TRF2 - 5004119-61.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004119-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LIVIANE CARVALHO DOMINGOSADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO A presente ação veio encaminhada do módulo Tramitação Ágil, com o laudo pericial anexado no evento 27, LAUDPERI1 e pagamento de honorários periciais devidamente solicitado, conforme evento 28, PGTOPERITO1. Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), juntando: declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. Em caso de assinatura eletrônica, o documento deve possuir código ou QR Code que permita sua validação, e permita conferir a verdadeira identidade do signatário;comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei, tendo em vista que não foi juntado documento de identificação do titular do comprovante;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Em caso de assinatura eletrônica, o documento deve possuir código ou QR Code que permita sua validação, e permita conferir a verdadeira identidade do signatário;apresente termo de procuração (até 6 meses da distribuição da ação). Em caso de assinatura eletrônica, o documento deve possuir código ou QR Code que permita sua validação, e permita conferir a verdadeira identidade do signatário.
Saliento que a assinatura via "zapsign" embora possua elementos de segurança plenamente válidos, como a utilização do hash e sistema de verificação da autenticidade dos documentos, os únicos pontos de autenticação são um número de telefone, e um endereço de e-mail que não se sabe se são da parte autora, e podem pertencer a qualquer pessoa. É necessário que o documento possua elementos mínimos de identificação ou assinatura cuja autenticidade e titularidade possa ser validada pelo instituto nacional de tecnologia de informação (https://validar.iti.gov.br/index.html).
Cumprido, tendo em vista que o laudo médico pericial constatou a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:47
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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10/09/2025 19:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004119-61.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: LIVIANE CARVALHO DOMINGOSADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 01/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 19 - 01/09/2025 - Juntada de Certidão perícia redesignada -
02/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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02/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIVIANE CARVALHO DOMINGOS <br/> Data: 04/09/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO L
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01/09/2025 14:57
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:31
Intimado em Secretaria - URGENTE
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01/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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25/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004119-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LIVIANE CARVALHO DOMINGOSADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/06/2025 07:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:15
Perícia designada - <br/>Periciado: LIVIANE CARVALHO DOMINGOS <br/> Data: 01/09/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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18/06/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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18/06/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 15:44
Juntado(a)
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18/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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