TRF2 - 5000793-05.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000793-05.2025.4.02.5004/ESAUTOR: RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAIANE SARTORI DE SOUZA (OAB ES024586)SENTENÇADo exposto: 1. Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão de obter a restituição de valores pagos anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação. 2. Extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 2.1. declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento da contribuição sobre Folgas indenizadas. 2.2. condeno a União em obrigação de restituir à parte autora (ou a autorizar-lhe que compense com débitos próprios, a partir do trânsito em julgado desta sentença) os valores pagos indevidamente ou a maior a título das contribuções referidas no item precedente (2.1), excluídos aqueles alcançados pela prescrição quinquenal (CTN, art. 168), observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º); 2.3. rejeito o pedido de que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas denominadas dobras/Hora Extra Trabalhada na Folga/ Dif. dobra. -
17/06/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição
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21/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:22
Determinada a intimação
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20/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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