TRF2 - 5007362-87.2023.4.02.5102
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 16:20
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:00
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007362-87.2023.4.02.5102/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta planilha de cálculos n Evento 54.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o depósito, na forma do título judicial proferido.
Cumprido, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme previsto no art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Caso haja interesse, deverá informar os dados bancários da conta de sua titularidade.
Fica ciente que eventuais despesas pela transferência deverão ser descontadas do montante a ser transferido, consoante o disposto no §5º, do art. 183, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Em caso positivo, oficie-se a CEF para proceder a transferência no prazo de 10 dias. Comprovada a conversão, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Caso não haja interesse na transferência, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias (RESOLUÇÃO N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021).
Ficam as partes desde já cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais de seu processo judicial.
Nada mais sendo dito ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:40
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 08:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJNIT07
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06/08/2025 08:44
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 16:42
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição
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15/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007362-87.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: MARCELO JESUS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARBOSA PEREIRA (OAB RJ206137)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) direito processual civil. recurso interposto sem o devido preparo. gratuidade de justiça indeferida. aplicação do art. 42, §1º da lei 9.099/95 e do enunciado nº 19 das turmas recursais do rio de janeiro. recurso não conhecido por deserção.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto.
Sem custas.
Sem honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM.
Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007362-87.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARCELO JESUS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARBOSA PEREIRA (OAB RJ206137) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Gratuidade da justiça não concedida
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25/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 05:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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14/04/2025 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 10:43
Juntada de Petição
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28/03/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 12:23
Juntada de Petição - (P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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04/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2025 17:44
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/05/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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26/04/2024 19:16
Juntada de Petição
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25/04/2024 18:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
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16/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2023 19:49
Juntada de Petição
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02/09/2023 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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30/08/2023 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2023 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 14:55
Determinada a citação
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29/08/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 23:14
Determinada a intimação
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07/07/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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