TRF2 - 5042482-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:16
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042482-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE TAUA CRISTIANO MONTEIROADVOGADO(A): RAFAEL ROSEIRA FERNANDES (OAB RJ200714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o argumento de que houve o vício da omissão na sentença de evento 19, porque "deixou de considerar a condição especial do requerente." Os vícios que autorizam os Embargos de Declaração são os previstos no artigo 1.022 do CPC.
A omissão, atacável por meio de embargos de declaração, existe quando não há pronunciamento sobre pontos com relação aos quais era fundamental e indispensável a manifestação do julgador.
No caso, a sentença proferida não padece do mencionado vício, sendo, portanto, descabidos os Embargos opostos pela parte autora que, na realidade, deixam transparecer sua insatisfação.
Com efeito, a sentença de evento 19 foi devidamente fundamentado quanto aos motivos pelos quais o Juízo entende que não procede o pedido do embargante.
Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas e argumentos possíveis, sendo esta, inclusive, a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o órgão julgador não é "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/4/2021).
No caso dos autos, a parte autora deixou de apresentar documentos necessários ao deslinde da causa.
Outrossim, há um contrassenso nos autos, pois o procurador da parte autora, junta após a decretação da sentença, em evento 24, procuração assinada pelo mesmo, mas informa que o requerente aguarda atendimento na Defensoria Pública para que seja feita sua ação de Interdição.
Sendo assim, carece de amparo a pretensão autoral, não sendo correto o ataque por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por estar ausente o vício apontado, mantendo a sentença tal como proferida.
Intime-se. -
05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 29/07/2025 13:38:57)
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042482-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE TAUA CRISTIANO MONTEIROADVOGADO(A): RAFAEL ROSEIRA FERNANDES (OAB RJ200714)SENTENÇASendo assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Intime-se a parte autora, cientificando a mesma de que dessa sentença não cabe recurso, nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042482-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE TAUA CRISTIANO MONTEIROADVOGADO(A): RAFAEL ROSEIRA FERNANDES (OAB RJ200714) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 dias, dê correto cumprimento ao despacho retro, apresentando: 1 - Termo de Curatela, ainda que provisória, a ser requerida na Justiça Estadual, sendo o autor maior de idade e incapaz para os atos da vida civil. 2 - declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC, devendo ser esclarecido que, no caso de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora antecipar o depósito dos honorários relativos à perícia médica, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei 13.876/2019 (com redação da Lei 14.331/2022). 3 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de que sua inscrição no CadÚnico encontrava-se atualizada no momento do requerimento administrativo (DER:13/10/2022).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 11:23
Juntada de Petição
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26/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:16
Despacho
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12/05/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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