TRF2 - 0114150-52.2017.4.02.5158
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0114150-52.2017.4.02.5158/RJ AUTOR: MAURA DA SILVA MELLOADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
 
 Providencie a Secretaria a devida alteração.
 
 Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 8.9, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a FNS - Fundação Nacional de Saúde a implantar, na folha da autora, o pagamento da GACEN nos mesmos patamares devidos aos servidores ativos.
 
 Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal em conformidade com a tese firmada pelo Pleno do STF no julgamento do RE 870.947/SE, o valor deverá ser corrigido monetariamente, desde quando devido, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
 
 Todavia, em decisão proferida em 24/09/2018, o Exmo.
 
 Ministro Luiz Fux deferiu, excepcionalmente (art. 1.026, § 1º, do CPC/2015), efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, circunstância esta que obsta a imediata aplicação do julgado.
 
 Por conseguinte, no caso concreto, a atualização das diferenças devidas deverá aguardar o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, após o que os respectivos cálculos deverão ser elaborados.
 
 Nesse sentido, oportunamente, deverá o Réu informar nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o valor a ser creditado, devidamente atualizado conforme parâmetros que forem definidos, facultando-lhe que efetue o pagamento administrativamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos Enunciados nºs 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro c/c o art. 17 da Lei nº 10.259/01.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 E pelo acórdão do ev. 58.2, abaixo transcrito: REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Voto/Acórdão [evento 22, RELVOTO2 e evento 22, ACOR1] e negar provimento ao recurso da FUNASA, restabelecendo a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra e em conformidade com o entendimento firmado no Tema 235 da TNU. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
 Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
 
 Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
 
 Após, confira-se.
 
 Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
 
 Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
 
 Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
 
 Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
 
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
 
 O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
 
 Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            14/08/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            13/08/2025 15:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            13/08/2025 15:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            13/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            12/08/2025 18:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/08/2025 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/08/2025 15:48 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            08/08/2025 16:17 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            07/08/2025 18:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            07/08/2025 18:07 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161 
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                                            22/07/2025 12:18 Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR06G03 
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                                            22/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48 
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                                            12/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            04/07/2025 09:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            04/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            03/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 0114150-52.2017.4.02.5158/RJ RECORRIDO: MAURA DA SILVA MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que não se reconheceu a extensão do pagamento da GACEN aos servidores inativos da FUNASA. 2.
 
 O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3.
 
 Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. 4.
 
 No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
 
 Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
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                                            02/07/2025 10:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 10:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 12:23 Decisão interlocutória 
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                                            01/07/2025 10:08 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            01/07/2025 10:08 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/07/2023 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2020 03:44 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            01/10/2020 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38 
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                                            23/09/2020 20:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            23/09/2020 20:23 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37 
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                                            21/09/2020 19:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            21/09/2020 19:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            21/09/2020 19:30 Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo 
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                                            07/08/2020 18:43 Autos com Juiz para Despacho/Decisão para Exame de Admissibilidade 
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                                            03/10/2019 15:27 Juntada de Petição 
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                                            02/10/2019 01:22 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            09/09/2019 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30 
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                                            07/09/2019 01:15 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019 
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                                            30/08/2019 17:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            30/08/2019 17:02 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            19/08/2019 13:45 Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES 
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                                            17/08/2019 01:13 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            02/08/2019 20:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            25/07/2019 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 23 e 24 
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                                            15/07/2019 15:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            15/07/2019 15:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            14/07/2019 16:55 Juntada - Julgamento 
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                                            10/07/2019 15:40 Julgamento - Referendada a Decisão Monocrática - por unanimidade 
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                                            10/07/2019 15:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - Sessão Extraordinária 
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                                            10/07/2019 15:27 Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - Sessão Extraordinária<br>Data da sessão: <b>10/07/2019 14:30:00</b><br>Sequencial: 34 
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                                            09/07/2019 12:40 Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03 
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                                            05/07/2019 19:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            25/06/2019 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/06/2019 18:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            21/03/2019 07:20 Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema 
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                                            21/02/2019 17:49 Devolução de Remessa - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA) 
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                                            21/02/2019 16:57 Juntada - (JRJPWJ-RALPH DOS SANTOS GUIMARÃES JUNIOR) 
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                                            07/02/2019 15:59 Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Recurso - (JRJKIQ-EMANUELLE MARIA DA SILVA) 
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                                            29/10/2018 14:43 Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJBZY-FABIO CORREIA PIMENTA) 
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                                            18/10/2018 17:37 Certidão - (JRJMPZ-MARCIO PERORAZIO DOS SANTOS) 
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                                            13/11/2017 14:21 Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado procedente o pedido - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO) 
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                                            13/11/2017 14:16 Devolução de Remessa - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO) 
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                                            05/06/2017 20:26 Juntada - (JRJSWD-ISABEL CRISTINE DE MOURA SANDER) 
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                                            22/05/2017 22:51 Remessa, Carga Para Procuradoria Seccional Federal por motivo de Manifestação - (JRJSWD-ISABEL CRISTINE DE MOURA SANDER) 
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                                            22/05/2017 22:50 Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJSWD-ISABEL CRISTINE DE MOURA SANDER) 
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                                            05/05/2017 13:29 Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJSWD-ISABEL CRISTINE DE MOURA SANDER) 
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                                            05/05/2017 12:52 Remessa Interna - (JRJERH-EDILSON DA ROCHA MACHADO) 
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                                            05/05/2017 12:38 Distribuição-Sorteio Automático - (JRJERH-EDILSON DA ROCHA MACHADO) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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