TRF2 - 5050239-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050239-74.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: VANILDA JANUARIO DA COSTAADVOGADO(A): AURILENE MARIA GADELHA DE AZEVEDO (OAB CE037624)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 22/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050239-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANILDA JANUARIO DA COSTAADVOGADO(A): AURILENE MARIA GADELHA DE AZEVEDO (OAB CE037624) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O pedido de antecipação da tutela será apreciado na fase de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar os seguintes documentos, conforme disposto no art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/91: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; - manifestar-se sobre o laudo pericial.
Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça
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30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 16:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25S)
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28/06/2025 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Perícia designada - <br/>Periciado: VANILDA JANUARIO DA COSTA <br/> Data: 26/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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23/05/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJA-RJ)
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23/05/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 16:23
Juntado(a)
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22/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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