TRF2 - 5011066-50.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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15/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 20:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-74
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05/09/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011066-50.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
02/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:44
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Conclusos para decisão/despacho - 01/09/2025 14:54:08)
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01/09/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 04:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 10:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011066-50.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 16/03/2024 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a partir de 16/03/2024 (óbito), e a pagar os respectivos valores em atraso.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:31
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSJM07
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011066-50.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À MÃE.
FILHO FALECIDO EM 16/03/2024.
PROVA MATERIAL QUE CONFIRMA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 16, §4º, DA LEI Nº 8.213/1991.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela Autarquia Previdenciária em face da sentença, Evento nº 26, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte instituída pelo filho da parte autora, sob o fundamento de que foram reunidas provas suficientes para comprovar a dependência econômica, com base nos documentos anexados nos autos.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente alega que a dependência econômica não restou devidamente comprovada pelas provas carreadas aos autos, requerendo que seja reformada a r. sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
O benefício de pensão por morte está regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do segurado; manutenção da qualidade de segurado até o óbito, ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Os dois primeiros requisitos são incontroversos.
No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispõe, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Considerando-se que a dependência econômica dos pais do segurado não se presume, segundo o art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/1991, deve esta ser devidamente comprovada, através de prova idônea e inequívoca.
Na hipótese vertente, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “[...] Inicialmente, registre-se que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que este manteve vínculo empregatício até a data de seu óbito (evento 01, anexo 13 c/c anexo 14, fl. 05).
Também não há controvérsia quanto à condição de genitora da autora em relação ao pretenso instituidor, conforme se depreende do RG acostado ao evento 01, anexo 05.
No caso em tela, a solução da lide demanda a análise da existência de dependência econômica da autora para com seu filho.
Compulsando os autos, observo que o autor e sua mãe residiam no mesmo endereço (evento 01, anexos 06-11) e que havia divisão de despesas domésticas (evento 01, anexos 15-16, 22, 28-30).
Sendo assim, considero cumprido o requisito previsto no §3º do artigo 22 do Decreto nº 3.048/99.
No caso em tela, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de dependência econômica entre a autora e seu filho.
Ao contrário, os elementos carreados pelo autor ao processo administrativo e ao judicial induzem à conclusão da relação de mútua dependência econômica, ante a identidade de endereços e compartilhamento de despesas.
Sendo assim, restam conjugados os requisitos para concessão do benefício, devendo ser acolhido o pleito da parte autora neste sentido.
A data de início do benefício deverá ser fixada na data do óbito (16/03/2024), posto que requerido antes do decurso de noventa dias do fato gerador.
Por fim, considerando que os requisitos para obtenção da pensão por morte foram preenchidos após 13/11/2019, o benefício deverá ser calculado de acordo com a sistemática do artigo 23 da EC nº103/19.
Com efeito, restou demonstrada a residência em comum com o de cujus, a ausência de outros dependentes, bem como a assunção das despesas do lar pelo falecido.
Extrai-se dos autos que a parte autora possui 68 anos e sua única renda é a pensão por morte de seu genitor em um valor liquido de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), conforme evento 9, CHEQ9.
De acordo com a autora, era o falecido quem complementava e mantinha os altos e diversos custos mensais que a avançada idade e a precária condição da saúde e idade da requerente exigia, possibilitando assim que esta, pudesse ter os cuidados e tratamentos dignos.
No presente caso, verifica-se que a demandante, na qualidade de mãe do falecido segurado, morou com o filho, conforme se verifica em documentos acostados nos autos com data próxima ao momento do óbito (vide anexos do Evento n° 09).
Além disso, para demonstrar a dependência econômica, a demandante juntou aos autos documentos que comprovam a divisão de despesas domésticas (evento 01, anexos 15-16, 22, 28-30).
Nesse contexto, conforme toda documentação acostada aos autos do processo, verifica-se que o falecido não apenas auxiliava a mãe com os gastos familiares, mas, sim, era responsável por boa parte da manutenção da casa. Assim sendo, considerando que as provas carreadas aos autos comprovam a dependência econômica existente entre a demandante e o ex-segurado, no período anterior ao óbito deste, deve ser mantida a r. sentença.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por tais razões, CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte ré e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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19/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:46
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:06
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 05:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:39
Determinada a intimação
-
13/09/2024 10:11
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 12:25
Juntada de Petição
-
09/09/2024 15:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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