TRF2 - 5004838-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:17
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 11:54
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004838-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: CLAUDIA GUIMARAES SCALDINIADVOGADO(A): IGOR VIEIRA WOLLNY (OAB MG131838)AGRAVADO: DOGGYS COM DE ROUPAS MEADVOGADO(A): IGOR VIEIRA WOLLNY (OAB MG131838)AGRAVADO: THAIS OLIVEIRA SPINELLIADVOGADO(A): IGOR VIEIRA WOLLNY (OAB MG131838) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
REFORÇO DE PENHORA.
REITERAÇÃO DO SISBAJUD.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de decisão que indeferiu o novo pedido de bloqueio dos ativos financeiros do executado, ao fundamento de que o bloqueio online inicialmente requerido pelo exequente resultou na constrição da integralidade do montante atualizado que constava dos autos. 2.
A Agravante acostou aos autos planilha com o valor devido atualizado de R$ 2.776,07, em 03/02/2021, bem como planilha com o valor de R$ 3.251,28, em 07/12/2023, tendo sido efetivada a penhora via SISBAJUD em 19/04/2024 no valor de R$ 2.776,07. Intimada a confirmar a quitação integral do débito, o INMETRO peticionou requerendo reforço da penhora do saldo residual de R$ 477,46, que restou indeferido na decisão recorrida. 3.
Não obstante, em regra, a existência de diferença entre o valor existente no momento do requerimento de constrição até a sua efetivação pelo Poder Judiciário não enseje reforço de penhora, a fim de se evitar execuções com tramitação eternizada pela busca sucessiva da satisfação dos resíduos, verifica-se que, no caso concreto, a penhora foi efetivada em 19/04/2024 com valores referentes a 03/02/2021, ou seja, defasados pelo lapso temporal de três anos, sendo desconsiderada a planilha com os valores devidos atualizados carreada aos autos em 07/12/2023 pelo exequente. 4.
Tendo em vista que a ordem de bloqueio utilizou valores correspondentes ao montante concernente a três anos passados, forçoso concluir que, in casu, a quantia depositada não correspondeu ao valor integral da dívida. 5.
Como a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido, deve ser acolhida a pretensão do INMETRO de executar os valores residuais. 6.
Agravo de Instrumento provido para que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, conforme requerido pela Agravante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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14/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/04/2025 13:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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14/04/2025 13:24
Determinada a intimação
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11/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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