TRF2 - 5002043-70.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002043-70.2025.4.02.5005/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAREQUERENTE: NILZA IZABEL BENEDITO PANCIERIADVOGADO(A): LILIANE EMERICK NUNES (OAB ES019211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 12/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 41 - 11/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 40 - 11/09/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 36 - 27/08/2025 - Determinada a intimação -
12/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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27/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:35
Determinada a intimação
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27/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:01
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:09
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002043-70.2025.4.02.5005/ESAUTOR: NILZA IZABEL BENEDITO PANCIERIADVOGADO(A): LILIANE EMERICK NUNES (OAB ES019211)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a proceder à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício de aposentadoria por idade nº 41/172279877-4, com data de início em 10/08/2015 e data de concessão em 21/10/2015, somando os salários de contribuição das atividades que a autora exerceu de forma concomitante, sem aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente na data da concessão do benefício), e com observação do teto do salário de contribuição, bem como da incidência de um único fator previdenciário.
Condeno o réu ainda a pagar as diferenças apuradas desde 05/05/2020 (prescrição quinquenal) até a efetiva revisão do benefício.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Ratifico a decisão do evento 4, no que se refere ao indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, devendo a revisão ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, ante a própria precariedade da decisão, e considerando que, estando a parte autora com o benefício de aposentadoria ativo, não se verifica a presença do periculum in mora, que é um dos requisitos para a antecipação da tutela vindicada.
Ademais, de acordo com o atual posicionamento do STJ, ?a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos? (tema 692, recentemente revisado).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
16/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:04
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 11:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS503J)
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05/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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