TRF2 - 5001549-09.2024.4.02.5114
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 12:49
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS502
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001549-09.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LUCIANO PINTO GOUVEIA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
IDENTIFICADA LIMITAÇÃO LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TEMA Nº 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E TEMA Nº 265 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 50, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a DER (01/12/2023).
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença, de modo que seja julgado procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, em função da redução de sua capacidade laborativa.
Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica, preferencialmente em oftalmologia, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado pelo INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.
Essa situação é avaliada pela perícia médica.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento 23, LAUDPERI1, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante teve sua capacidade laborativa reduzida em razão da sequela gerada pelo acidente sofrido.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confira-se trecho do laudo pericial: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Possui redução da capacidade laborativa pela perda de visão, no entanto, não há comprovação de que a perda da visão seja sequela do acidente relatado.
Ao contrário do que restou consignado na r. sentença, através da análise do laudo, sobretudo do trecho acima destacado, resta evidente que foi constatada redução da capacidade laborativa após o exame médico do perito judicial.
Contudo, de acordo com o perito, não foi possível comprovar uma relação de causalidade entre o acidente e a perda da visão do autor.
No laudo complementar, o expert reforça a imprecisão da origem da perda de visão: a) Considerando a proximidade anatômica do osso zigomático com a órbita ocular, é possível afirmar que a fratura pode ter gerado danos ao nervo óptico, mesmo que de forma indireta?As fraturas do corpo do zigoma e arco zigomático podem interferir significantemente na abertura e fechamento bucal e/ou ainda estar relacionado com parestesia do nervo infraorbital, enoftalmia, diplopia e limitação na motilidade ocular.
Entretanto, somente exames de imagem podem confirmar a relação entre a perda da visão e a fratura de zigomático.
Conforme descrito no laudo (Evento 23) o atestado do médico assistente de 19/10/2003 registrou que a TC realizada na época evidenciou apenas a fratura do zigomático direito, não indica outras alterações ou comprometimentos do nervo óptico. b) Há relação de causalidade entre o acidente e a perda visual, considerando a ausência de outras causas identificadas nos documentos médicos analisados?O exame de TC da época não comprova a relação.
Possui redução da capacidade laborativa pela perda de visão, no entanto, não há comprovação de que a perda da visão seja sequela do acidente relatado. c) O exame pericial encontrou evidências que excluam, de forma categórica, a relação entre o trauma no osso zigomático e a perda de visão, considerando os documentos e relatos analisados?O exame de TC da época não comprova a relação da perda da visão com o acidente, conforme já explicado acima. d) Quais são as possíveis explicações médicas para a perda de visão no olho direito, considerando a fratura documentada no osso zigomático e a ausência de registros de outras condições médicas que possam justificar tal perda?Várias podem ser as causas da perda de visão desde glaucoma, degeneração macular, catarata, retinopatias, descolamentos de retina, infecções, fatores congênitos ou hereditários, dentre outras.
O exame de TC da época não comprova a relação da perda da visão com o acidente, no caso do autor, conforme já explicado acima e no Evento 23.
O laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão e as respostas do laudo estão fundamentadas em aspectos clínicos, tendo sido constatada a redução da capacidade laborativa do recorrente.
A controvérsia cinge-se a respeito do nexo causal entre o acidente e a perda de visão do demandante. A despeito de o laudo pericial não ter apontado a origem da perda da visão do autor, o INSS já havia reconhecido administrativamente a existência de sequela definitiva.
Vejamos a conclusão da perícia administrativa: Conclusão da Avaliação Médico Pericial Há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho? Sim A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Não Conforme o disposto no art. 104 e no Anexo III do Decreto n° 3.048/99, após avaliação médico pericial, conclui-se que: Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de Auxílio Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99.
O fundamento da negativa do INSS foi a não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto 3.048/99.
Entretanto, o não enquadramento da sequela nas lesões descritas no Decreto 3.048/1999 não exclui o direito ao benefício, posto que depreende-se do art. 104 do mesmo diploma legal que se trata de rol meramente exemplificativo.
Neste sentido, vejamos o Tema 416 do STJ sobre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário em comento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Portanto, tendo em vista que a sequela definitiva foi reconhecida pelo INSS e que a perda da capacidade laborativa foi atestada pelo laudo pericial judicial, é devido o auxílio-acidente.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), é bem verdade que a Lei nº 8.213/1991 regula o marco inicial do benefício de auxílio-acidente, fixando em seu art. 86, § 2º que tal espécie de benefício será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Não obstante estar bem delimitada a questão sob o aspecto legislativo, existia divergência no âmbito jurisprudencial em torno da fixação da data do início do benefício de auxílio-acidente, especialmente nos casos em que ajuizada a demanda após decorrido certo tempo da cessação do auxílio-doença prévio, com decisões judicias estabelecendo que o auxílio-acidente somente seria devido a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação da autarquia previdenciária.
No dia 1º/07/2021, foi publicado acórdão do e.
Superior Tribunal de Justiça, que definiu a tese em torno da controvérsia acerca da data inicial do benefício de auxílio-acidente e afastou qualquer interpretação estranha aos limites definidos pela legislação, para estabelecer, em relação ao Tema Repetitivo nº 862, que: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Seguindo a lógica traçada pelo legislador, entende-se que o benefício de auxílio-acidente não demanda um requerimento específico, ou seja, tal benefício deve ser deferido de ofício pelo INSS.
Isto porque, quando da última perícia médica que estabelecerá a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária, o próprio médico perito já deve registrar no campo específico do laudo médico pericial (SABI) o direito ao auxílio-acidente.
Concluiu o STJ que a fixação da DIB do auxílio-acidente deve permanecer conforme determina a legislação, mesmo que haja demora do segurado em buscar tal proteção.
Confira-se o que foi registrado nos fundamentos do voto do relator, acolhido pela maioria dos Ministros: “Em que pese o longo período em que permaneceu inerte o segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, por expressa determinação legal (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), destacando-se não incidir o prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/09/2014)”.
Remarque-se que, em razão de possível retardo do segurado em questionar a alta médica sem reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, incidirá o prazo prescricional para o recebimento das parcelas oriundas do benefício. O que não cabe é o reconhecimento da decadência, podendo tal proteção ser requerida a qualquer tempo.
Esse é também o entendimento manifestado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao julgar o Tema nº 265: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)" A única ressalva feita pelo STJ se refere aos casos em que não houve prévia concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em tais situações, entendeu-se que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente não precedido de benefício por incapacidade deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Não existindo o auxílio-doença anterior, nem o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação do INSS.
Confira-se a reprodução da ementa do acórdão publicado em 1º/07/2021: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que “reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço”, além do nexo causal, “reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho” – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)" (g.n.) Desse modo, no caso em apreço, como não há nos autos informação de ter o recorrente gozado de auxílio-doença e, em prestígio ao princípio da congruência, o auxílio-acidente é devido desde a data do requerimento administrativo, em 01/12/2023, conforme requerido na petição inicial, respeitada a prescrição quinquenal. No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença ora vergastada para julgar procedente o pedido e determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente, em favor da parte autora, a partir de 01/12/2023, com o pagamento das diferenças desde então, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:31
Conhecido o recurso e provido
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02/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/04/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/04/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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24/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/02/2025 13:53
Juntada de Petição
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18/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/01/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/01/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/01/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/01/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/01/2025 09:24
Decisão interlocutória
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09/01/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 18:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/11/2024 18:31
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
20/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO PINTO GOUVEIA FONSECA <br/> Data: 17/10/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: C
-
11/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2024 14:25
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 23:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:59
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 12:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS502J)
-
05/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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