TRF2 - 5092279-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:13
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO37
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092279-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LILIAN WERNECK FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 20, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, ressaltando que os documentos apresentados comprovam sua incapacidade Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Verifica-se que, no laudo médico pericial de 06/02/2025 (evento 20), o perito atestou que a parte autora apresenta quadro de transtorno do espectro do autismo no adulto, com diagnóstico tardio (CID 10 F84) e epilepsia (CID 10 G40), o que a incapacita parcial e temporariamente pelo menos a partir de 20/03/2024 para o exercício de atividades que exijam comunicação interpessoal.
A autora, conforme descrito em laudo pericial, é analista de sistemas.
Assim, entendo que a incapacidade laboral parcial relativa à sua profissão é inexistente.
Além do diagnóstico em si não há relato de progressão.
Ressalta-se, mais uma vez, que não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual da autora após o exame médico do perito judicial.
Apenas foi constatada incapacidade parcial e temporária para a realização que trabalho que exija comunicação interpessoal. Como a autora é analista de sistemas, é possível observar que não há incapacidade laborativa que ateste a necessidade da concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 4. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37F)
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07/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/02/2025 10:31
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIAN WERNECK FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 06/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACH
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21/01/2025 20:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJA-RJ)
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 12:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 21:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:29
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:01
Juntado(a)
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11/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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