TRF2 - 5068061-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO18
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068061-13.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ENIO CRISTIANO RODRIGUES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra acórdão desta Turma Recursal.
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Em que pesem os argumentos apontados nas petições de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que as partes defendam suas teses jurídicas.
Para tanto lhe resta o recurso cabível. Quanto aos pontos abordados nos aclaratórios da parte autora, é importante ressaltar que a decisão embargada apreciou todo o arcabouço probatório apresentado, justificando, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão de seu entendimento.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068061-13.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ENIO CRISTIANO RODRIGUES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 23, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos autorais, que objetivavam a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a parte autora alega comprovar relação de união estável pelo prazo de dois anos necessário para fazer jus ao benefício de pensão por morte. É o relatório do necessário.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: [...] Realizados os esclarecimentos acerca da legislação aplicável ao caso, observa-se, ao compulsar os autos, que as únicas provas materiais apresentadas são a escritura pública firmada em 28/04/2022 e a apólice de seguro de vida materializada em documento emitido em 24/01/2024, em que Sebastião Luiz dos Santos Duarte figurou como segurado e o autor como beneficiário.
Como o óbito de Sebastião Luiz dos Santos Duarte ocorreu 21/01/2024, não se verifica, pelas provas acima mencionada, a existência de uma convivência por, pelo menos, 2 anos.
Em relação à escritura pública, vale notar que, embora esteja consignado nela que a convivência se dava há mais de 2 anos, inexiste prova nos autos que chancele tal declaração, que, aliás, foi prestada unilateralmente pelo autor e pelo falecido Sebastião Luiz dos Santos Duarte.
Note-se que não foram apresentados, nestes autos, fotografias, comprovantes de residência em comum ou outros documentos que revelem a ocorrência, antes de 28/04/2022, de uma convivência contínua, pública e duradoura, com fins de constituição familiar.
A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, também não teve o condão de convencer esse juízo da efetiva existência de união estável por, pelo menos, 2 anos.
O autor, em seu depoimento, informou que, desde o final de 2019 até 2023, residia juntamente com falecido Sebastião Luiz dos Santos Duarte, no condomínio Barra Bali no Recreio dos Bandeirantes, e que, posteriormente, foram residir em outro imóvel em endereço no mesmo bairro, na Rua Alfredo Baltazar da Silveira. De igual modo, caminhou a oitiva da testemunha Thamires Negreiros Duarte, filha do falecido Sebastião Luiz dos Santos Duarte, e da testemunha Angélica Silva Jesus, que basicamente confirmaram o depoimento prestado pelo autor, ao dizerem que ambos (o autor e o falecido) conviveram em mesmo endereço.
Os relatos trazidos pelo depoimento do autor e pelas duas testemunhas restaram isolados nos autos por não se escorarem em prova material, de modo que se impõe a improcedência dos pedidos. [...] Quanto à prova da união estável, é importante ressaltar que o Poder Judiciário há muito permitia que a prova da união estável fosse exclusivamente testemunhal, flexibilizando a exigência de prova documental.
Esse é o teor da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". Ocorre que, após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriomente convertida na Lei nº 13.846/2019, esse entendimento precisa ser afastado, a teor do § 5º, incluído no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovar a união estável.
Vejamos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Em atenção ao tempus regit actum, exige-se início de prova material caso o fato gerador da pensão por morte (o óbito) tenha ocorrido após a edição da MP nº 871, em 18/01/2019. É o caso em tela, pois o instituidor do benefício faleceu em 21/01/2024. É de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Contudo, no caso em apreço, os únicos documentos juntados pelo autor foram a escritura de união estável firmada em 28/04/2022, bem como uma apólice de seguro de vida, na qual o falecido Sebastião Luiz dos Santos Duarte consta como titular e o autor como beneficiário, com vigência de 31/10/2023 até 31/10/2028, sendo o documento emitido em 24/01/2024.
Ademais, apesar de ter sido declarado, na ocasião da lavratura da escritura pública, que o autor e o sr.
Sebastião Luiz dos Santos Duarte viviam em união estável há mais de dois anos, não há nos autos nenhum documento, como fotografias, comprovantes de residência conjunta, contrato de locação ou compra de imóvel em nome de ambos, comprovantes de compras, registro de dependentes em planos de saúde, funerário ou seguros, entre outros, que revelem a ocorrência, antes de 28/04/2022, de uma convivência contínua, pública e duradoura, com fins de constituição familiar.
Sendo assim, diante da inexistência de início de prova material, a prova testemunhal não é suficiente para chancelar a existência da união estável por prazo igual ou superior a dois anos.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, que fica suspenso em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
24/06/2025 16:16
Determinada a intimação
-
24/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068061-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ENIO CRISTIANO RODRIGUES DE CASTROADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar declaração de hipossuficiência econômica para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:17
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 14:07
Determinada a intimação
-
13/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 20:35
Audiência de Instrução realizada - Local Sala Audiência 18ª VF - 06/02/2025 13:45. Refer. Evento 17
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/12/2024 19:24
Audiência de Instrução designada - Local Sala Audiência 18ª VF - 06/02/2025 13:45
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19/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 16:53
Determinada a intimação
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19/12/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 11/12/2024 15:11:42)
-
25/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/09/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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