TRF2 - 5003070-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003070-68.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096839-27.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: ALINE FRANCISCA ALCOFORADOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE PRAZO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO. 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ALINE FRANCISCA ALCOFORADO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 42/JFRJ), que determinou ao ente federativo o cumprimento da obrigação de fazer imposta no processo nº 5106600-53.2021.4.02.5101, fixando multa diária de R$ 64,20 para o caso de não cumprimento da obrigação, a incidir a partir do trigésimo primeiro dia a partir da intimação. 2) No tocante à imposição de multa cominatória, impende observar que o sistema processual atribuiu ao Magistrado o poder de utilizar, inclusive de ofício, de meios executivos que objetivem a entrega da prestação devida ou de seu sucedâneo recursal prático de resultado equivalente, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. 3) Ademais, é admissível, contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer.
Destaque-se, neste sentido, julgado do C.STJ: “[...]Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). [...]” (REsp 1661531/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017). 4) Entretanto, deve-se observar se a medida coercitiva está em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5) Nos autos da Ação Coletiva nº 5106600-53.2021.4.02.5101, proposta pela Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer em face da União, em outubro de 2021, restou deferida tutela de urgência para "determinar que a ré se abstenha de exigir cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche recebido mensalmente pelos associados da parte autora", (Evento 3, DESPADEC1 daqueles autos).
Escorreita a fixação de multa efetuada pelo Juízo a quo, tendo em vista o tempo decorrido para o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos da citada ação coletiva. 6) Entendo, entretanto, que o prazo de 30 (trinta) dias é reduzido para a manifestação da Administração Pública, devendo ser fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da determinação judicial. 7) Agravo Interno prejudicado. 8) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno do Evento 18/TRF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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28/05/2025 15:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'AGRAVO INTERNO'
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 26
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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10/04/2025 15:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 15:30
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 17:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5096839-27.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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13/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/03/2025 17:32
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB16)
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11/03/2025 13:23
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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11/03/2025 13:16
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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11/03/2025 13:14
Declarada incompetência
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10/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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