TRF2 - 5005884-73.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 09:02
Juntada de Petição
-
21/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005884-73.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LINEKER DE CARVALHO MULINARIOADVOGADO(A): WALDERY SANTOS (OAB RJ252430) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 27, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, CADASTRE-SE a requisição de pagamento (destacando os honorários contratuais) e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
19/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/08/2025 18:51
Determinada a intimação
-
25/07/2025 14:31
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 12:05
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005884-73.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LINEKER DE CARVALHO MULINARIOADVOGADO(A): WALDERY SANTOS (OAB RJ252430)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o "Adicional de intervalo 32,5% - base remuneração", "Adicional de intervalo (HRA) 32,5% OFFSHORE", a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e "Folga indenizada". b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 13/06/2020, a título de imposto de renda incidente sobre as rubricas "Adicional de intervalo 32,5% - base remuneração", "Adicional de intervalo (HRA) 32,5% OFFSHORE" e "Folga indenizada" , que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação. -
08/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 15:19
Juntada de Petição
-
06/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 11:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005884-73.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LINEKER DE CARVALHO MULINARIOADVOGADO(A): WALDERY SANTOS (OAB RJ252430) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua pretensão quanto à rubrica "folga indenizada", uma vez que consta da petição inicial, mas não foi confirmada na réplica. Cumprido, dê-se vista à União por 05 (cinco) dias e, em seguida, voltem conclusos para sentença. -
30/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 12:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição
-
17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 17:44
Determinada a citação
-
16/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 02:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM02S)
-
13/06/2025 02:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003593-19.2024.4.02.5108
Jaqueline Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 08:54
Processo nº 5000783-98.2025.4.02.5120
Emileide Rocha dos Santos Cristino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia Paula Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 11:53
Processo nº 5000320-29.2024.4.02.5109
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
12.256.225 Maria Silvania da Silva
Advogado: Pedro Noronha Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 12:16
Processo nº 5007502-81.2024.4.02.5104
Lubianni de Araujo Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000320-29.2024.4.02.5109
12.256.225 Maria Silvania da Silva
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00