TRF2 - 5001158-05.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001158-05.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: FABIANA ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIANA ANTONIO PEREIRAintitulada ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de saldo proveniente de conta vinculada de FGTS existente e não percebidos em vida por FRANCISCO PEREIRA.
Alega, em síntese, ser filha e única herdeira legítima de FRANCISCO PEREIRA (CPF *29.***.*25-85), falecido em 21 de janeiro de 2025.
Decido.
O alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, previsto no artigo 725, VII do CPC, ainda que ajuizado em face de entidade mencionada no art. 109, I, da Constituição Federal, deve ser processado e decidido pela justiça comum dos estados.
Registre-se que somente se houver oposição – hipótese em que a jurisdição deixa de ser voluntária e se torna contenciosa – se impõe deslocamento de competência à Justiça Federal (STJ, Primeira Seção, CC 61.612, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJE 11.9.2006).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 161 DO STJ.
ANULAÇÃO DA S ENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que "a competência da Justiça Estadual para autorizar pedido de levantamento de valores relativos a PIS/PASEP e FGTS, em decorrência de falecimento do titular da conta, incide nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais não há interesse da CEF a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (Súmula 161 do STJ; verbis: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta).
Restando configurado o conflito de interesses entre o autor e a CEF, submetido ao rito ordinário, impõe-se afastar a aplicação da Súmula 161 do STJ, ante o disposto no art. 109, I, da Carta Magna de 1988 e na Súmula 82 desta Corte.
Precedentes: CC 35.333 - MG, desta relatoria, Primeira Seção, DJ de 23 de setembro de 2002; CC 45.851 - RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 01º de agosto de 2005; CC 17.970 - SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Primeira Seção, DJ de 22 de março de 1999)." (CC 4 8.666/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 6.11.2006). - Sobre o tema, o próprio STJ, no julgamento de demandas similares a dos autos, firmou orientação no sentido de que compete à Justiça Estadual julgar as controvérsias relativas ao pedido de levantamento dos valores a título de FGTS, 1 quando operar-se mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, porquanto, nesse caso, não há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Por outro lado, se houver oposição da Caixa Econômica Federal ao pedido de expedição de alvará, a competência, para o julgamento do feito, é da Justiça F ederal. - Compulsando os autos, verifica-se houve a reconstituição da conta fundiária do de cujus, conforme comprovado pelos requerentes através do extrato acostado aos autos. Ademais, não há comprovação nos autos de que a Caixa Econômica Federal tenha alegado qualquer óbice ao levantamento do FGTS, senão a necessidade de alvará judicial, circunstância que sinaliza no sentido de que, em princípio, não há resistência apta a configurar conflito de interesses entre os requerentes e a CEF. Tanto é assim que, os próprios apelantes sustentam que " não há resistência da CEF para o levantamento da importância, somente não pode a instituição permitir, por via administrativa, o saque na conta do FGTS por aquele que n ão seja o titular". - Dessa forma, impõe-se a aplicação do enunciado da Súmula 161 do STJ, segundo o qual "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da c onta". - Sentença anulada.
Recurso prejudicado e declínio da c ompetência para a Justiça Estadual. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007669-18.2012.4.02.5101, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.4.
Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.(CC 105.206/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009) Ausente, portanto, a litigiosidade, a competência para apreciação desse requerimento é da Justiça Estadual comum, aplicando-se, nesse caso, o entendimento por analogia na Súmula nº 161 do STJ, assim como da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 167.882 - RJ (2019/0251842-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 48A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : ILSON GARCIA PINTO ADVOGADOS : ALEXANDRE ANTÔNIO LEO - RJ129956 FABIO GODOY FEITOSA - RJ147558 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE PENHOR. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA CEF. 1.
Em regra, o pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, ainda que dirigido a alguma das entidades mencionadas no art. 109, I, da CF, deve ser processado e decidido pela Justiça Comum dos Estados quando não houver litigiosidade; somente se houver oposição de ente federal haverá deslocamento de competência à justiça especializada. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, tendo como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 48A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Ação: requerimento de alvará judicial para resgate de penhor de jóias, formulado por ILSON GARCIA PINTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Decisão do juízo suscitado: o JUÍZO DE DIREITO DA 48A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, aduzindo que a presença de empresa pública federal no pólo passivo do pleito torna necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da CF, declarou-se incompetente.
Decisão do juízo suscitante: o JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO suscitou o presente conflito sob o fundamento de que "não havendo lide contra a CEF, portanto, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito".
Parecer do MPF: o Subprocurador-Geral da República, Dr.
Antonio Carlos Martins Soares, opinou pela declaração da competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a definir qual é o juízo competente para a expedição de alvará de levantamento de penhor de joias, solicitado pelos sucessores de titular de contrato de penhor firmado com a Caixa Econômica Federal. A jurisprudência desta Corte já perfilhou entendimento segundo o qual, em regra, o pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, ainda que dirigido a alguma das entidades mencionadas no art. 109, I, da CF, deve ser processado e decidido pela Justiça Comum dos Estados, quando não houver litigiosidade; e que somente se houver oposição do ente federal haverá deslocamento de competência à justiça especializada. Ilustrativamente: CC 117.499/PI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/09/2011; CC 102.854/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009; CC 83.195/MG, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/08/2007.
No particular, depreende-se dos autos que, além de a Caixa Econômica Federal não ser parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, não há notícia de que a pretensão foi resistida, motivos pelos quais deve ser afastada a competência da Justiça Federal para apreciar o pleito.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Brasília, 04 de setembro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 167882 RJ 2019/0251842-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 06/09/2019).
Destarte, resta cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Federal para conhecer e julgar pedidos de alvarás de resíduos de benefícios, na forma da fundamentação acima.
Sendo absoluta a competência em razão da matéria, cabe ao juiz declará-la de ofício, nos termos do art. 301, § 4º, do CPC.
E considerando o avançado estágio do processamento do feito, é de ser determinado o declínio para o juízo competente.
Diante de todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA à Justiça Estadual. Preclusa a presente, DETERMINO que se dê baixa na distribuição e REMETAM-SE os autos ao MM Juiz Distribuidor da Justiça Estadual de Magé, com as cautelas de praxe e as homenagens do juízo. É, ainda, dispensável a prévia intimação da parte para manifestação sobre a incompetência deste juízo, para propósitos do art. 10 do CPC, já que a prévia opção pelo Juízo realizada por ocasião da distribuição da demanda possui, intrinsecamente, a posição jurídica da parte sobre a matéria.
Identicamente, o Enunciado 4/ENFAM sobre o CPC dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC”.
Intime-se. -
16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:52
Declarada incompetência
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13/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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