TRF2 - 5007868-26.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 12:14 Juntada de Petição 
- 
                                            30/07/2025 13:33 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            30/07/2025 13:10 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu 
- 
                                            28/07/2025 16:10 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            10/07/2025 10:41 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            09/07/2025 11:44 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            09/07/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            03/07/2025 18:01 Expedição de Mandado - RJMACSECMA 
- 
                                            03/07/2025 18:00 Expedição de Mandado - RJMACSECMA 
- 
                                            03/07/2025 14:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            03/07/2025 14:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            03/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            02/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5007868-26.2024.4.02.5103/RJ EXECUTADO: LEANDRO GOMES MACHADO SILVAADVOGADO(A): YVE LORENA SIQUEIRA MOTA (OAB RJ245880) DESPACHO/DECISÃO No evento 12.1, a defesa informou que o executado não tem condições de arcar com o valor da prestação pecuniária estabelecido no acordo (dez parcelas de R$ 300,00) sem prejuízo do sustento de sua família e requereu a intimação do MPF para se manifestar acerca de uma possível alteração dos termos do acordo.
 
 No evento 16.1, o MPF requereu a intimação do acusado para apresentar um plano de pagamento de acordo com as suas possibilidades financeiras e, em caráter subsidiário, propôs a substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços.
 
 No evento 21.1, a defesa informou que o executado poderia pagar R$ 100,00 por mês, durante 27 meses, até que consiga um emprego formal ou que melhore suas condições financeiras.
 
 A defesa rejeitou a proposta de substituição da prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade porque faltaria ao executado o tempo disponível para tanto, pois atualmente vive de “bicos”, fazendo trabalhos informais e sem dia e horário determinados, o que poderia acarretar um eventual descumprimento da prestação.
 
 Intimado, o MPF informa não se opor ao pedido de pagamento do valor restante de R$ 2.700,00 em 27 parcelas de R$100,00 e requer seja o acusado intimado para que inicie o pagamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido de alteração da forma de pagamento da prestação pecuniária.
 
 Por conseguinte, homologo a modificação promovida pelas partes no acordo de não persecução penal, a fim de que passe a constar na sua cláusula primeira o seguinte: I) Pagamento de prestação pecuniária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser depositado em conta da Caixa Econômica Federal, Agência 0180, Operação 005, conta 86408548-7, à disposição do Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, conforme provimento nº TRF2-PVC-2023/00001, de 2 de Fevereiro de 2023, com fulcro no Art. 206-I que, posteriormente, será destinado à entidade desta Cidade ou Região com finalidade social. O valor remanescente poderá ser parcelado em até 27 parcelas de R$ 100,00 cada.
 
 O acusado deverá comprovar mensalmente nos autos o cumprimento da obrigação.
 
 Intime-se pessoalmente LEANDRO GOMES MACHADO SILVA para ciência desta decisão e para que prossiga no cumprimento das obrigações acordadas, observados os novos termos ora homologados.
 
 Cadastre-se a suspensão do feito por 90 dias.
 
 A cada reativação, verifique-se a regularidade do cumprimento do acordo. Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
- 
                                            01/07/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            01/07/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            01/07/2025 12:07 Despacho 
- 
                                            09/05/2025 18:04 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            08/05/2025 14:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            08/05/2025 14:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            30/04/2025 11:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/04/2025 13:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            25/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            15/04/2025 23:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            15/04/2025 15:02 Determinada a intimação 
- 
                                            26/02/2025 12:52 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            25/02/2025 13:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            25/02/2025 13:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            24/02/2025 06:15 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            19/02/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/02/2025 15:56 Juntada de Petição 
- 
                                            11/12/2024 03:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            05/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            28/11/2024 19:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            28/11/2024 19:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            25/11/2024 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/11/2024 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/11/2024 18:19 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Cumprimento de Condições pelo Réu 
- 
                                            14/11/2024 13:42 Despacho 
- 
                                            22/10/2024 09:59 Juntada de Petição 
- 
                                            04/10/2024 14:15 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            04/10/2024 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004033-90.2025.4.02.5104
Monica Marta Tonioni Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 15:58
Processo nº 5002611-06.2023.4.02.5119
Wania Lucia Giannetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001745-24.2024.4.02.5002
Josilene Machado Marvila
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 15:52
Processo nº 5008856-59.2024.4.02.5002
Erivelton Dordenuni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001372-60.2024.4.02.5109
Carlos Magno Dionizio Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 13:38