TRF2 - 5103514-06.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103514-06.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAIXAO & MADEIRA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): BIANCA BRINKER FELTES (OAB RS129935) DESPACHO/DECISÃO 01. PAIXAO & MADEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 36, EXCPREEX1), requerendo, em síntese, a declaração de extinção dos créditos tributários em razão da prescrição material do art. 174 do CTN. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 42, PET1. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a tributos inseridos no Simples Nacional, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fato geradores ocorreram entre o período de 01/07/2015 e 01/11/2018 (evento 42, PET1). 05.
O CTN, em seu art. 174, ao tratar da prescrição, dispõe que esta é interrompida por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nesta senda, forçoso é admitir que, com a confissão inerente aos parcelamentos, tem-se por reconhecido o débito e, por consequência, interrompida a prescrição. 06.
Por seu turno, o parcelamento constitui-se em causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, CTN), produzindo idêntico efeito sobre o fluxo do prazo prescricional, isto é, uma vez interrompido, o prazo prescricional não volta a correr imediatamente. 07.
Neste sentido, o STJ editou o verbete sumular 653, que diz: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021). 08.
Nesta ordem de ideias, o rompimento do acordo pactuado na seara administrativa faz nascer para a Administração Tributária o dever de, imediatamente, cobrar o saldo remanescente do favor fiscal e, por conseguinte, o prazo prescricional volta a correr, eis que não mais persiste a anterior causa suspensiva.
Neste sentido, o extinto TFR editou a Súmula n° 248, in verbis: O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 09.
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
REFIS.
EXCLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel.
Min BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Dje 9/6/11). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª.
Turma, AgRg no Resp 1350845/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Dje 25/03/2013). 10.
Sendo assim, para os créditos tributários que foram objeto de parcelamento voluntário, o prazo prescricional considera-se interrompido na data em que é solicitada a inclusão do crédito no benefício fiscal, voltando a correr o lustro prescricional no momento em que o contribuinte torna-se inadimplente. 11.
Analisando os documentos trazidos pelo Exequente em sua impugnação referenciada, verifico que nenhum dos créditos inscritos nas CDAs objeto deste processo foram atingidos pela prescrição, uma vez que a Executada requereu o parcalamento dos créditos tributários em 19/01/2018, cujo encerramento deu-se em 06/07/2018 por solicitação do contribuinte e, depois, requereu novamente o parcelamento em 31/01/2019, que encerrou-se em 19/05/2019 por rescisão. 12.
Neste cenário, tendo em vista que a presente ação executiva foi ajuizada em 04/10/2023, não transcorreu o lapso prescricional quinquenal. 13.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 14.
Diante da informação do evento 46, PET1, RETORNEM OS AUTOS À SUSPENSÃO, conforme decisão proferida no evento 33, DESPADEC1. -
14/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 13:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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10/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103514-06.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAIXAO & MADEIRA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): BIANCA BRINKER FELTES (OAB RS129935) DESPACHO/DECISÃO 01. PAIXAO & MADEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 36, EXCPREEX1), requerendo, em síntese, a declaração de extinção dos créditos tributários em razão da prescrição material do art. 174 do CTN. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 42, PET1. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a tributos inseridos no Simples Nacional, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fato geradores ocorreram entre o período de 01/07/2015 e 01/11/2018 (evento 42, PET1). 05.
O CTN, em seu art. 174, ao tratar da prescrição, dispõe que esta é interrompida por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Nesta senda, forçoso é admitir que, com a confissão inerente aos parcelamentos, tem-se por reconhecido o débito e, por consequência, interrompida a prescrição. 06.
Por seu turno, o parcelamento constitui-se em causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, CTN), produzindo idêntico efeito sobre o fluxo do prazo prescricional, isto é, uma vez interrompido, o prazo prescricional não volta a correr imediatamente. 07.
Neste sentido, o STJ editou o verbete sumular 653, que diz: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021). 08.
Nesta ordem de ideias, o rompimento do acordo pactuado na seara administrativa faz nascer para a Administração Tributária o dever de, imediatamente, cobrar o saldo remanescente do favor fiscal e, por conseguinte, o prazo prescricional volta a correr, eis que não mais persiste a anterior causa suspensiva.
Neste sentido, o extinto TFR editou a Súmula n° 248, in verbis: O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 09.
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
REFIS.
EXCLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel.
Min BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, Dje 9/6/11). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª.
Turma, AgRg no Resp 1350845/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Dje 25/03/2013). 10.
Sendo assim, para os créditos tributários que foram objeto de parcelamento voluntário, o prazo prescricional considera-se interrompido na data em que é solicitada a inclusão do crédito no benefício fiscal, voltando a correr o lustro prescricional no momento em que o contribuinte torna-se inadimplente. 11.
Analisando os documentos trazidos pelo Exequente em sua impugnação referenciada, verifico que nenhum dos créditos inscritos nas CDAs objeto deste processo foram atingidos pela prescrição, uma vez que a Executada requereu o parcalamento dos créditos tributários em 19/01/2018, cujo encerramento deu-se em 06/07/2018 por solicitação do contribuinte e, depois, requereu novamente o parcelamento em 31/01/2019, que encerrou-se em 19/05/2019 por rescisão. 12.
Neste cenário, tendo em vista que a presente ação executiva foi ajuizada em 04/10/2023, não transcorreu o lapso prescricional quinquenal. 13.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 14.
Diante da informação do evento 46, PET1, RETORNEM OS AUTOS À SUSPENSÃO, conforme decisão proferida no evento 33, DESPADEC1. -
13/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:03
Decisão interlocutória
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13/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 20:55
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:56
Despacho
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21/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 11:17
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:14
Juntada de Petição - PAIXAO & MADEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA (RS129935 - BIANCA BRINKER FELTES)
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10/06/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/06/2024 16:25
Decisão interlocutória
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24/05/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:45
Juntado(a)
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2024 12:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2024 12:15
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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22/02/2024 17:37
Determinada a intimação
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22/02/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 10:54
Juntado(a)
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23/01/2024 11:48
Decisão interlocutória
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29/11/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2023 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:49
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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14/11/2023 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 18:24
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2023 15:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 18:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 15:52
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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06/10/2023 15:52
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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05/10/2023 12:30
Decisão interlocutória
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05/10/2023 07:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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