TRF2 - 5000814-24.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5000814-24.2025.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIREQUERENTE: NEYDER HENRIQUE SARAIVA LIMA (Sucessor)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)REQUERENTE: CAMILLA DE MELLO SARAIVA (Sucessão)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:37
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000814-24.2025.4.02.5119/RJ REQUERENTE: NEYDER HENRIQUE SARAIVA LIMA (Sucessor)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)REQUERENTE: CAMILLA DE MELLO SARAIVA (Sucessão)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) DESPACHO/DECISÃO Conforme já consignado na decisão anterior, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifei) No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), realizada nesta data, percebe-se que a empresa Zapsign ainda está em credenciamento junto ao Instituto: Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Por todo exposto, concedo, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): a) procuração devidamente assinada; b) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; No que tange à adequação do valor atribuído à causa, INDEFIRO o pedido da parte autora de evento 8, PET1.
Verifica-se que o requerimento administrativo das fichas financeiras se deu 20/05/2025, conforme documentação de evento 8, PADM3. Caso se comprove que não houve atendimento ao requerimento administrativo, só então caberá a intervenção judicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 801 do CPC, sob pena de indeferimento, obtenha as fichas financeiras (ou comprove a eventual recusa da UNIÃO em fornecê-las), devendo emendar a inicial de maneira a instruí-la com todos os documentos necessários, apresentando planilha de cálculos, retificando o valor da causa.
Intime-se. -
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:49
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/05/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:10
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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