TRF2 - 5053653-17.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053653-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARIMAN (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA EM MOMENTO POSTERIOR À DCB DO ÚLTIMO BENEFÍCIO, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, porque os documentos médicos comprovam a continuidade do estado incapacitante. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da sentença deferida à recorrente (ev. 6).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.978.935-9 entre 17/10/2023 e 29/07/2024 (ev. 2.2).
O pedido de prorrogação apresentado em 15/07/2024 foi indeferido (ev. 1.9), pois a perícia médica do INSS realizada em 25/07/2024 (ev. 1.17) concluiu o seguinte (meus destaques): "Considerações: cont- conteudo preservado, sem deficit cognitivo e de memoria, pragmatismo preservado, sem alteração da atenção, sem alteração da sensopercepção, manipula documentos com ambas as mãos, refere ser destra, sem limitação de movimentos de coluna cervical, eleva MMSS acima de 120 graus, sem limitação de arco de movimentos de ombros, cotovelos, punhos e mãos, força preservada em MMSS, reflexos bicipital e tricipital presentes e simetricos, refere dor ao minimo toque em triggerpoints, deambula com marcha atipica e sem auxilio de orteses, senta e levanta em sala sem auxilios.
Segurada caixa em supermercado, 43 anos, quadro de cervicalgia, ombralgia, tendinopatia alem de fibromialgia e quadro ansioso depressivo sendo que no momento sem sinais de descompensação clinica recente, sem limitação ao exame para suas atividades laborativas.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa." A prova pericial médico-judicial realizada em 21/05/2025 (ev. 29) constatou que a recorrente apresenta quadro de CID10-M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID10-M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical, CID10-M65 - Sinovite e tenossinovite, CID10-M17 - Gonartrose [artrose do joelho], CID10-F32 - Episódios depressivos e CID10-F41 - Outros transtornos ansiosos, mas que não há elementos que demonstrem haver repercussão clínica das doenças que possam acarretar incapacidade: "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.Altura: 1,49 m.Peso: 53kg.IMC: sobrepeso.À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral.
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Ao exame dos joelhos, apresenta eixo normal.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal 0-130 graus, com crepitação patelofemoral.
Não observo hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não observo sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.Ao exame das mãos e punhos direito e esquerdo, os arcos de movimento dos punhos e dedos são normais.
Não há atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes.
Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain).
Tinel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo grave/incapacitante).
Força de preensão palmar e pinça preservadas.Exame dos cotovelos com arco de movimento normal para flexo extensão e pronosupinação.
Cozen e Mills negativos.
Testes de instabilidade nos cotovelos negativos.Ao exame dos ombros, apresenta elevação (0-180 graus), abdução, (0-180 graus) rotação interna (L4) e externa (0-80 graus), com movimentos ativos e passivos normais.
Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor.
Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).
Força preservada nos membros superiores.Não observo sinais de gravidade de doença ao exame dos 4 membros (como ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelo e pés), não havendo limitação de movimento importantes, sinovite articular ou deformidades aparentes, sugerindo doença reumatológica estabilizada.
Pontos gatilhos negativosRealizo teste de Mankopf para observar sinal de mankopf que consiste na aceleração do pulso (em torno de 5- 10%) a compressão de pontos dolorosos.
Quando positivo pode sugerir dor com aumento de batimentos e pulso por ação simpática.
O teste deu negativo com pulso oscilando entre 100-102 bpm (foi utilizado oximetro de pulso para auxilio dinâmico do teste).Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, discurso coerente, humor preservado, atitude colaborativa, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado volição preservada.
Não observo sinais de patologia psiquiátrica descompensada no momento. [...] Trata-se de parte autora com fibromialgia (com diversos CIDs evidenciando tendinoipatias diversas no USG como tendinopatia dos ombros, cotovelos, punhos, além de gonartrose e discopatia da coluna lombar e cervical), além de TAG e Depressão.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem sinais de gravidade nos segmentos osteomusculares avaliados.
Sinal de Mankopf negativo.
Exame psiquiátrico estabilizado. [...] A autora não apresenta sinais objetivos como perda de força, hipotrofia, limitação de ADM, sinais de sinovite, alterações neurológicas , sinais de radiculoapatia ou mielopatia, nem descompensação psiquiátrica que possam sugerir repercussão clínica no momento.Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER. [...] Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.
Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perícia médico-judicial, a perícia realizada em âmbito administrativo, as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual após 29/07/2024, data de cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.978.935-9.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053653-17.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CARIMANADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA RIOS (OAB RJ148960)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
30/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:08
Despacho
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23/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/05/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição
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29/04/2025 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/03/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 00:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCA DAS CHAGAS CARIMAN <br/> Data: 05/05/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO C
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:12
Determinada a citação
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07/02/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 02:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/07/2024 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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