TRF2 - 5039724-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039724-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAM DOS SANTOS NACCORADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a emenda à inicial do evento 6, PET1. 2- Trata-se de pedido de reconsideração (evento 7, PET1) da decisão do evento 3, DESPADEC1, em relação ao tópico 1, por meio do qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que a impugnação de decisões judiciais por meio de expedientes aos quais a lei processual vigente não confere efeito suspensivo, tal como ocorre com o "pedido de reconsideração", não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível. 2.1- Assim, mantenho o tópico 1 da decisão do Evento 3 por seu próprios fundamentos, ressaltando, ainda, ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que o pedido de reconsideração apresentado pela parte, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes: AgRg no REsp 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe24/3/2023 e AgRg no HC 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 29/4/2021.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2.
Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3.
Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.863.386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.596.900/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Nesse sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
III - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1640515/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
PRAZOS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ao julgar pela intempestividade do agravo de instrumento, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Para se chegar a conclusão diversa sobre a intempestividade do agravo de instrumento como asseverado pelo Tribunal de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 463.579/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 15/9/2015, DJe de 30/9/2015) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 467.408/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 5/2/2015, DJe de 13/2/2015). 2.2- Intime-se a parte autora. 3- Prossiga-se conforme determinado na decisão do Evento 3: "[...] 4- Apresentada a planilha e retificado o valor da causa, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 4.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 4.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença." -
13/06/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:58
Despacho
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13/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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13/06/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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