TRF2 - 5000373-40.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
09/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
09/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000373-40.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MAYZA DA SILVA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por MAYZA DA SILVA COELHO (representada por sua genitora, Srª NATALIA VIEIRA DA SILVA) pretendendo a concessão de benefício assistencial.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença (evento 55, SENT1), homologando o acordo celebrado entre as partes, noticiado no evento 45, no qual o INSS se comprometeu a conceder o benefício assistencial com DIB em 03/12/2021. Transitada em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos dos valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento, a qual foi transmitida, sendo os valores depositados (conforme evento 88, DEMTRANSF1).
Após a baixa, no evento 97, PET1 a parte autora peticionou informando que não foi possível o saque dos valores, considerando que o Banco depositário estaria exigindo documentos do genitor para a liberação dos valores.
Assim, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome da representante legal da parte autora.
Conforme despacho de evento 101, DESPADEC1, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao requerimento.
No evento 104, PROMOCAO1 o MPF apresentou parecer, opinando pela expedição o alvará, em nome da representante da parte autora, para o saque dos valores devidos. É o breve relatório.
Decido.
A princípio, registro que não é o caso de determinar a expedição de nova requisição de pagamento, em favor da genitora do autor, tendo em vista que a Resolução nº 822/2023 do CJF prevê que é imperioso que seja indicado como beneficiário da requisição o próprio titular do direito. Quanto ao saque da requisição de pagamento, assim dispõe a citada Resolução nº 822/2023 do CJF: "Art 49(...) §1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. (...)" Pelo referido procedimento, compete à agência bancária pagadora fiscalizar, no momento do saque, o atendimento das normas bancárias atinentes ao saque de qualquer depósito bancário, inclusive no que diz respeito às questões de comparecimento mediante representante do beneficiário. Assim, desde que o(a) representante legal do beneficiário da requisição de pagamento compareça presencialmente à instituição financeira, munido de seus documentos pessoais de identificação e dos documentos que comprovem os poderes de representação do titular do depósito, não deveria suceder qualquer recusa. A questão seria, no caso, a exigência quanto ao comparecimento também do genitor do autor.
Ocorre que, conforme informado na petição de evento 97, PET1, o Banco estaria impedindo a liberação do valor em favor da autora, representado por sua genitora, em que pese a documentação apresentada. Neste sentido, entendo que o impedimento indicado pelo Banco pode causar graves prejuízos ao autor.
Em razão disto, excepcionalmente, defiro a expedição de Alvará em favor da autora (representado por sua genitora), para levantamento do valor integral devidamente atualizado da conta nº 4700128336520, agência 2234, intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 (*) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independentemente de comunicação, o feito será baixado e arquivado.
Intimem-se. (*) Art. 186.
Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver. Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis. §1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição. -
06/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 10:47
Determinada a intimação
-
01/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 07:46
Determinada a intimação
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29/07/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:04
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 13:37
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000373-40.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MAYZA DA SILVA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento, conforme evento(s) retro. -
01/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:07
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5123876-40.2025.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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29/06/2025 02:07
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5123875-55.2025.4.02.9666/TRF (MAYZA DA SILVA COELHO)
-
07/05/2025 06:27
Baixa Definitiva
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07/05/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*06-25 processada no TRF2 com o no. 51238764020254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
07/05/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*06-25 processada no TRF2 com o no. 51238755520254029666/TRF (SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR)
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07/05/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*06-25 processada no TRF2 com o no. 51238755520254029666/TRF (MAYZA DA SILVA COELHO)
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26/04/2025 07:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*06-25
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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03/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/04/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/04/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/04/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/04/2025 07:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*06-25
-
01/04/2025 09:23
Determinada a intimação
-
27/03/2025 18:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/03/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 13/02/2025
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/02/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/02/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 17:35
Homologada a Transação
-
05/02/2025 19:32
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/02/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Petição
-
04/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:09
Juntada de Petição
-
17/12/2024 09:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
18/11/2024 18:02
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
11/09/2024 19:51
Juntada de Petição
-
10/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 10:51
Determinada a intimação
-
06/08/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/04/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/03/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/03/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYZA DA SILVA COELHO <br/> Data: 21/03/2024 às 13:50. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2024 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 09:51
Determinada a citação
-
23/01/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2024 06:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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