TRF2 - 5003315-21.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003315-21.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ADEILTON ALVES RODRIGUES DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 19), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de estenose mitral protética e insuficiência tricúspide, o autor não está incapacitado para a sua atividade habitual como metalúrgico. Informou o perito que o autor, em 08/05/2008 foi submetido a troca de válvula mitral por prótese metálica nº 29 e Plastia tricúspide, evoluiu sem intercorrências– CIDS I09 e I50 O exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Força preservada nos quatro membros e sem déficit cognitivo e/ou motor.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.
Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade". A perícia oficial considerou todo o conjunto documental disponível, inclusive, os laudos particulares, e concluiu que as patologias estão compensadas, não havendo evidência de incapacid:ade laboral: "d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não.
O tempo em que ficou em benefício previdenciário (do dia 28/07/2023 à 28/07/2024) foi suficiente para regressão da fase aguda.
Atualmente as patologias encontram-se compensadas do ponto de vista cardiológico, encontrando-se apta para exercer as suas atividades laborativas" O pedido de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica, com especialista em Cardiologia não merece prosperar.
O perito nomeado pelo juízo realizada avaliou o quadro clínico do segurado e, tenda plena ciência de que este laborava como metalúrgico, tendo baseou sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral, com fundamentação técnica adequada, inexistindo vício, a justificar a invalidação do laudo pericial.
Cumpre referenciar, ainda, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021), situação que não se ajusta ao presente caso.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
O fato de o autor, no passado, ter sido considerado incapaz pelo INSS e ter permanecido em gozo de benefício por incapacidade diversas vezes, por longo período não significa que o mesmo contexto clínico incapacitante esteja presente no momento atual Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, aplica-se ao caso o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003315-21.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ADEILTON ALVES RODRIGUES DA SILVEIRAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sentença publicada e regisrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/02/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:47
Despacho
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17/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 06:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/10/2024 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/10/2024 06:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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30/08/2024 13:29
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 7 e 8
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19/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEILTON ALVES RODRIGUES DA SILVEIRA <br/> Data: 06/09/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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19/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 09:10
Juntado(a)
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19/08/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 17:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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