TRF2 - 5001239-48.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001239-48.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HUMBERTO SCHNAIDERADVOGADO(A): MARCOS VARELO GREGORIO DE LIMA (OAB PE056978) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Ante a não discordância pela União dos cálculos apresentados pelo autor em evento 1, DOC10, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
Caso haja valores de honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria Federal, estes deverão ser abatidos dos valores eventualmente devidos à parte autora.
Assim, deverá ser expedida uma requisição de pagamento para a parte autora com o valor de seu crédito, abatido o valor devido a título de tais honorários e outra requisição de pagamento para a cobrança desses honorários sucumbenciais devidos pela parte Demandante, cabendo destacar que o montante do crédito (parcela da parte autora e parcela da procuradoria federal) é que determinará a natureza da requisição (RPV ou precatório), com vistas a se evitar o fracionamento impedido pela Constituição Federal.
II - Em seguida, dê-se vista às partes acerca da requisição de pagamento, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias.
III - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região.
Saliente-se que, com a ocorrência do depósito, não é necessário que o beneficiário compareça à Justiça Federal, pois pode diligenciar junto ao andamento processual ou ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida dos documentos ali elencados.
IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
05/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:14
Despacho
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03/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001239-48.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HUMBERTO SCHNAIDERADVOGADO(A): MARCOS VARELO GREGORIO DE LIMA (OAB PE056978) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
12/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:51
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:08
Transitado em Julgado
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21/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001239-48.2025.4.02.5120/RJAUTOR: HUMBERTO SCHNAIDERADVOGADO(A): MARCOS VARELO GREGORIO DE LIMA (OAB PE056978)SENTENÇADiante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento do art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas em pecúnia, referentes ao período aquisitivo correspondente ao ano de seu ingresso ao serviço militar, ano de 1993, 3/12 avos, com o consectário aumento de 1/3 da remuneração do mês de início das férias , devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Intimem-se.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 09:46
Juntada de Petição
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15/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 18:50
Determinada a citação
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19/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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