TRF2 - 5000284-20.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100892820254020000/TRF2
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23/07/2025 18:00
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50100892820254020000/TRF2
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17/07/2025 13:26
Juntado(a)
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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07/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000284-20.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DIAS NASCIMENTO (OAB ES034971)ADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)ADVOGADO(A): MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA (OAB ES008258)ADVOGADO(A): FÁBIO NEFFA ALCURE (OAB ES012330) DESPACHO/DECISÃO A executada requer o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, ao argumento de que tal medida implica em grave comprometimento de sua capacidade econômico-financeira, inviabilizando o cumprimento de obrigações trabalhistas essenciais.
Alega, ainda, que parcelou o débito exequendo (EVENTO 18). Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, verifico que a formalização de parcelamento da dívida é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual se impõe a suspensão do feito executivo, enquanto durar o parcelamento.
No entanto, o parcelamento suspende a execução fiscal no estado em que se encontra, preservando, deste modo, a penhora já realizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO INCLUSO NO SIMPLES NACIONAL.
DECISÃO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
POSSIBILIDADE. (...) 2 - A adesão a programa de parcelamento, em relação aos créditos tributários objeto de execução fiscal, terá o condão de paralisar essa execução, por conta da inevitável suspensão da exigibilidade dos mesmos, bem como do curso da prescrição, até que seja implementado o pagamento de todas parcelas acordadas. 3.
Embora suspensa a execução, permanece o interesse da Fazenda Pública em manter a garantia, porventura existente, podendo, no máximo permirtir-se ao executado fazer aplicar as regras concernentes ao levantamento e à substituição da penhora, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. 4.
A série de conseqüências usuais a que estará sujeito qualquer pessoa que se encontre submetida a uma ação executiva, não é suficiente para se reformar a decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª.
Região, Agravo de Instrumento 170.040, relator Luiz Antônio Soares, DJF2R 04.05.2010).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO.
NTN-B.
TERMO DE PENHORA NÃO LAVRADO.
OMISSÃO DA EXECUTADA.
PENHORA DE VALOR A SER LEVANTADO EM OUTRA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ADESÃO A PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA.
ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 11.941/2009.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
O ato inicial, pelo qual o contribuinte manifesta seu interesse de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, não configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem suspende o curso da execução fiscal, de modo a impedir a penhora, até porque, no caso dos autos, a informação da adesão somente foi produzida depois de formalizada a garantia vinculada à execução fiscal.
Caso em que o procedimento aguardava providências do contribuinte e, antes disto foi efetuada a penhora que, assim, deve ser mantida nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 11.941/2009, impedindo, pois, o seu levantamento. 3.
Agravo de instrumento desprovido, para restabelecer a penhora no rosto dos autos do MS nº 1999.61.00.026968-0. (TRF3, AI 201003000043350, Terceira Turma, Rel.
Juiz Nery Junior, DJF3 CJ1 31/05/2010) No caso dos autos, o acordo foi celebrado após a penhora on line, razão pela qual não é causa de liberação da constrição. Contudo, tanto em relação à pessoa física, como em relação à pessoa jurídica, a legislação resguarda da constrição em favor da satisfação do credor o mínimo indispensável, seja à dignidade da pessoa humana, seja à manutenção da atividade econômica (art. 833, III, IV e V do CPC).
Entendo que a requerente demonstrou minimamente que o bloqueio dos valores interfere em seu regular funcionamento.
De fato, conforme Demonstrativo do Resultado do Exercício 1º trimestre de 2025, a empresa devedora teve resultado financeiro negativo (prejuízo) na casa dos 400 mil reais.
Ademais, a linha 5 da DRE aponta lucro de R$ 174.422,80 no primeiro trimestre de 2025, o que implica um lucro mensal de aproximadamente 58.000,00.
Ou seja, o bloqueio implementado é superior ao lucro de um mês, o que demonstra que seu montante é efetivamente capaz de prejudicar a execução das atividades da empresa.
Não obstante, a mesma possui geração de caixa (receita líquida) na ordem de R$ 1.300.000,00, o que desautoriza o desbloqueio total dos valores.
Assim, tendo em vista a conjugação dos princípios da menor onerosidade, da manutenção da atividade empresarial, e também de que a execução se faz o interesse do credor, entendo cabível a liberação de 50%.
O bloqueio de R$ 87.647,14 (EVENTO 17) impacta negativamente a atividade empresarial, mormente se considerado o valor que necessita pagar aos seus funcionários (R$142.332,08 de ticket alimentação/refeição - EVENTO 18 - ANEXO9, e R$431.814,00 a título de folha de salários - EVENTO 18 - ANEXO10).
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos presentes autos, e determino a liberação de 50% do montante constrito no EVENTO 17, imediatamente, via sistema SISBAJUD.
Por fim, a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos, suspenda-se a execução até posterior manifestação da parte Exeqüente sobre a quitação ou a rescisão do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
Fica o Exeqüente cientificado de que será interpretada como mero ciente do presente despacho eventual reiteração de pedido de suspensão por prazo diverso ao do parcelamento. -
30/06/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:06
Decisão interlocutória
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24/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2025 07:51
Decisão interlocutória
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15/04/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 13:07
Juntada de Petição
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28/11/2024 18:30
Despacho
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28/11/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 18:09
Juntada de Petição
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09/08/2024 14:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2024 14:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 15:05
Determinada a citação
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08/01/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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