TRF2 - 5005128-10.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5005128-10.2025.4.02.5120/RJRELATOR: REILI DE OLIVEIRA SAMPAIOREQUERENTE: CENIR MONTE LAGE FIGUEIREDOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 29/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 14/07/2025 - Determinada a citação -
30/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:45
Determinada a citação
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11/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005128-10.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CENIR MONTE LAGE FIGUEIREDOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CENIR MONTE LAGE FIGUEIREDO contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que postula "que a UNIÃO apresente no prazo razoável de 30 (trinta) dias a documentação solicitada no requerimento administrativo, mais especificamente: (1) Extrato funcional - SIAPE do servidor aposentado; (2) ficha financeira do servidor aposentado de 1995 até a presente data; (3) Processo de concessão de aposentadoria e (4) Portaria de concessão de aposentadoria e (5) Mapa de Tempo de Serviço.".
A autor alega ser "beneficiária de pensão por morte do instituidor ANDRE PIMENTA DE FIGUEIREDO, servidor federal vinculado ao COMANDO DA AERONAUTICA, tendo a pensão iniciado em JANEIRO de 1994".
Diz que "a pensão autoral possui um decesso remuneratório, seja em razão de estar albergada pela regra da paridade, ou ainda, seja em razão de não ter aplicado os reajustes dos anos de 2004 até 2008".
Alega que "o interesse autoral no ajuizamento da presente demanda, ocorre por duas circunstâncias: (1) interromper a prescrição intercorrente com a propositura da ação; (2) a mora excessiva da administração pública no fornecimento de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda".
Aduz que com a digitalização dos serviços públicos, houve a centralização dos dados dos servidores através do portal SIPEC, atualmente portal “gov.br”, não sendo mais atendidas as demandas diretamente nas repartições públicas e que, em algumas vezes os requerimentos administrativos são feitos através do referido portal eletrônico, porém a administração pública não vem respondendo em tempo hábil, ou ainda, em diversas ocasiões a documentação apresentada é incompleta, o que novamente gera a mora excessiva para obtenção dos documentos essenciais ao ajuizamento do processo judicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Pois bem.
O direito de petição constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXIV, CF) abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão.
A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir os requerimentos efetivados pelos administrados, contados da conclusão da fase instrutória.
O STF, em aplicação analógica do art. 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/1991, admite o prazo de 45 dias.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Em seu voto, o ministro Roberto Barroso considerou que “não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.
No presente caso, em que pese não se tratar de requerimento de benefício no regime geral previdenciário, mas de apresentação de documentos relacionados à pensão estatutária, não resta caracterizada a lesão ou a ameaça de direito se não houve prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Intime-se o autor para que adite a petição inicial, nos termos do § 6º, do art. 303, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco dias).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
02/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01S)
-
18/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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