TRF2 - 5003111-44.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003111-44.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ096229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que manteve a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária.
Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão se baseou em laudo pericial que, embora tenha concluído pela aptidão laboral, registrou a presença de "leve dor" durante o exame clínico.
Afirma que tal quadro seria incompatível com o exercício de sua atividade como auxiliar de produção, que demanda esforço físico.
Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão e determinar seu encaminhamento a programa de reabilitação profissional. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso em análise, não se vislumbra a contradição apontada.
A decisão embargada, ao confirmar a sentença, fundamentou-se na conclusão técnica do laudo pericial judicial (evento 32), que, expressamente, atestou a aptidão do autor para sua atividade habitual, não identificando “nenhuma limitação funcional ou incapacidade laborativa”.
A menção à “leve dor” durante a realização de alguns movimentos no exame clínico não constitui uma contradição com a conclusão de capacidade laboral.
A avaliação do perito é técnica e abrange o conjunto dos achados clínicos.
A constatação de certo grau de dor, desacompanhada de efetiva limitação funcional que impeça o desempenho da atividade, não implica, obrigatoriamente, o reconhecimento da incapacidade para o trabalho.
O que o embargante pretende, na realidade, é a reavaliação da prova pericial e a prevalência de sua interpretação sobre a do perito judicial e a do julgador, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
A discordância com a valoração da prova e com o resultado do julgamento configura mero inconformismo.
Dessa forma, não há contradição na decisão embargada que justifique a modificação do julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 10:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/09/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003111-44.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ096229) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega que, embora o perito judicial tenha concluído pela sua aptidão ao labor, a perícia não teria se aprofundado adequadamente nos aspectos cardiológicos e ortopédicos relevantes ao seu quadro clínico.
Sustenta que se encontra sem qualquer fonte de renda, que não foi submetido a processo de reabilitação profissional, e que não apresenta condições reais de retornar ao mercado de trabalho em razão das enfermidades que o acometem, invocando, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento de benefício por incapacidade ou para a concessão de novo benefício, diante da alegada persistência do quadro incapacitante, ou se, ao menos, deve o segurado ser encaminhado à reabilitação profissional.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, em regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado, ter cumprido o período de carência e atender às exigências específicas, constatando a incapacidade à sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme prescrito no art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Além do cumprimento dos requisitos acima listados, importante ressaltar que não será devido o benefício por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa enfermidade, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Concernente à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente citados, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 32, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que WELLINGTON DOS SANTOS ANDRADE, diagnosticado com Outros transtornos de discos intervertebrais, Transtornos dos discos cervicais, Hipertensão essencial (primária), Miocardite aguda, Sinovite e tenossinovite e Tendinite calcificante do ombro, está apto para o seu trabalho como auxiliar de produção, O exame pericial não identificou nenhuma limitação funcional ou incapacidade laborativa.
Na impugnação (evento 38, PET1), o Autor afirmou que o perito judicial não respondeu aos seus quesitos.
No entanto, esse argumento não será acolhido pois ao longo da narrativa pericial é possível encontrar as respostas às perguntas, cabíveis, trazidas na petição inicial e no evento 27, QUESITOS1.
Também, o Autor requereu a manifestação do perito quanto às suas condições de realizar a perícia nas áreas ortopédica e cardiológica.
Todavia, a questão da nomeação do perito já está preclusa, pois o Autor, ciente de sua nomeação e da sua especialidade, como médico do trabalho, desde 22/08/2024, não se manifestou contrariamente à sua indicação, somente supondo inadequação após o resultado desfavorável da perícia. De qualquer forma, a especialidade do perito o qualifica para realizar minuciosa análise da documentação médica levada à perícia, assim como para realizar exame clínico concernente às necessidades específicas do Autor. Nesse sentido, o exame clínico narrado é compatível com a conclusão pela capacidade de WELLINGTON DOS SANTOS ANDRADE, dado que não há restrições evidentes à prática da atividade laboral declarada pelo Autor.
Tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho, é desnecessário perquirir quanto à presença dos requisitos de qualidade de segurado e de carência. Assim sendo, não é cabível o acolhimento do pleito. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de Revestimento de Piso (Betoneira e Cimento).
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5003111-44.2024.4.02.5117Data da perícia: 09/09/2024 15:00:00Examinado: WELLINGTON DOS SANTOS ANDRADEData de nascimento: 22/11/1981Idade: 43Estado Civil: Não InformadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *55.***.*08-70O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Quarta série incompleta (lê e escreve mal)Última atividade exercida: Revestimento de Piso (Betoneira e Cimento)Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: trabalho essencialmente na posição de pé com deambulação habitual (constante) com movimento dos membros superiores segurando a roçadeira e peso do carregador de fasolina (cerca de 11 kg) nas costas.Por quanto tempo exerceu a última atividade? cerca de 12 anosAté quando exerceu a última atividade? Continua exercendoJá foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Meio Oficial Caldeireiro por 06 anos (chapa de navios)Motivo alegado da incapacidade: Transtornos de Discos Lombares e outros (cid M51.1) + tendinite calcificante de ombros (cid M75.3) + Hipertensão Arterial Sistêmica (cid I10) +Histórico/anamnese: Relata que fruiu benefício previdenciário até 30/04/2023 tendo a prorrogação do benefício sido indeferida pelo INSS, apesar do ASO considerar inapto para retorno ao trabalho, permanecendo num LIMBO.
Relata problemas cardíacos pós-vacina contra covid 19.
Apresenta também problemas de coluna vertebral e ombro esquerdo que o impede de realizar trabalhos com pesos e esforços repetitivos.Documentos médicos analisados: - 10/06/2022 (Evento 1): informação sobre o último dia trabalhado em 23/05/2022;- 11/08/2022 (Evento 1): exame complementar de RNM de Ombro Esquerdo com a conclusão de Tendinopatia inflamatória leve do supraespinhal sem roturas.
Mínima distensão líquida da bursa subacromial/subdeltoidea (bursite incipiente).
Pequena distensão líquida da bursa subacromial/subdeltoidea;- 11/08/2022 (Evento 1): exame complementar de RNM de Coluna Cervical com a conclusão Espondilodiscopatia degenerativa cervical destacando-se DESIDRATAÇÃO discal e abaulamento discal difuso leve em C4C5, C5C6 e C6C7, tocando o saco tecal, reduzindo levemente a amplitude do canal vertebral e dos foramnes neurais correspondentes, sem sinais de complitos readiculaes;- 21/09/2022 (Evento 1): laudo médico descrevendo Espondilodiscopatia Cervical com compressão nervosa por hérnias de disco + Lesão do Manguito Rotador Esquerdo + INAPTO para atividades que exijam esforço físico, carregamento de peso, movimentos repetitivos, com o MSE.
Encontra-se em avaliação diagnóstica de cardiopatia.
Em tratamento medicamentoso e fisioterapico - cid M50 + M54 + G55 + M75.1;- 22/11/2022 (Evento 1): laudo médico descrevendo Queixa-se de dor na região cervical com irradiação para MSE, Ombro Esquerdo com dificuldade de movimentação.
RNM com tendinite de Ombro Esquerdo.
Paciente sem condições laborativas - cid M50.1 e M75.2;- 25/11/2022 (Evento 1): exame complementar de ressonância magnética do coração em repouso descrevendo Fração de Ejeção VE de 62% e VD de 60% + Impressão Diagnóstica de Presença de pequena região de tênue realce tardio mesocárdico no segmento ínfero-lateral basal do VE, discreto edema e realce tardio no pericárdio adjacente a parede lateral do VE , sugestivo de injúria não-isquêmica e compatíveis com um episódio de miopericardite com leve acometimento cardíaco;- 27/04/2023 (Evento 1): Laudo Médico descrevendo Paciente Obeso, Hipertenso, que desenvolveu após vacina contra Covid 19 um quadro de miocardite que tratou, porém manteve-se com CPK Elevado.
Indicado uso de Pregabalina 75 me e Magnun B6.
No momento mantém quadro de dor.
Encaminhado ao neurocirurgião;- 28/04/2023 (Evento 1): comunicação de decisão do INSS com INDEFERIMENTO do pedido de Prorrogação do Auxílio Doença Previdenciário (espécie 31) apresentado em 17/04/2023;- 03/05/2023 (Evento 1): laudo médico emitido pela Dr.
Angélica El-Jaick da FIRJAN descrevendo Quadro de Dor Torácica e Dispneia aos esforços leves e moderados com miocardite e também apresentar quadro de tendinopatia em ombros.
No momento inapto para exercer suas atividades laborativas - cid I40 + M75 + M65 + M51.1 + I25;- 03/05/2023 (Evento 1): laudo médico emitido pela Dr.
Angélica El-Jaick da FIRJAN ao INSS descrevendo Quadro de Dor Torácica e Dispneia aos esforços leves e moderados com miocardite e também apresentar quadro de tendinopatia em ombros.
No momento inapto para exercer suas atividades laborativas - cid I40 + M75 + M65 + M51.1 + I25;- 03/05/2023 (Evento 1): Atestado de Saúde Ocupacional de Retorno a Função, elaborado pela Dra.
Angélica El-Jaick da FIRJAN com a conclusão INAPTO para a função;- 15/06/2023 (Evento 1): laudo médico do dr.
Fernando Medeiros do Saúde de Família de SG descrevendo Refere dor nos ombros e região cervical e escapular.
Feito RM Cervical e Ombro Esquerdo em 11/08/2022 ...
Encaminhado à neurocirurgia em junho de 2022 ...
Continua sendo acompanhado pela cardiologia com HAS ...
Está temporariamente incapaz - cid M51.1 + M65 + I25 + M75.3;- 20/06/2023 (Evento 1): comunicação de decisão do INSS com INDEFERIMENTO do pedido de Auxílio Doença Previdenciário (espécie 31) apresentado em 30/05/2023;- 24/01/2024 (Evento 31): exame complementar de eletroneuromiografia com a conclusão de Exame anormal.
Foi encontrado sinais eletrofisiologicos sugestivos de comprometimento pré-ganglionar envolvendo miótomos das raízes de L4L5 à esquerda sem sinais de desnervação aguda ou dano axonal (radiculopatia de raízes corresondentes?) no exame hoje realizado;- 29/04/2024 (Evento 29): laudo médico do SUS-SG descrevendo Histórico de miocardite após vacina contra Covid 19.
No momento com exames cardiológicos mostrando discinesia e FE 68%, necessitando reabilitação cardíaca.
TE mostra aumento da PA com esforço progressivo.
Necessita ajuste cardiorespirtório em uso de Valsartan, Vastarel, Selozoke e Pregabalina;- 29/04/2023 (Anexo): receituário médico prescrevendo Vastarel + Valsartana + Selosok + Espironolactona;- 18/07/2024 (Evento 15): CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS descrevendo:- Auxílio Doença Previdenciário (espécie 31) de 08/06/2022 a 14/10/2022;- Auxílio Doença Previdenciário (espécie 31) de 16/11/2022 a 30/04/2023;- Segue 01 requerimento indeferido;- 18/07/2024 (Evento 15): Declaração de Benefícios do INSS descrevendo:- Auxílio Doença Previdenciário (espécie 31) de 08/06/2022 a 14/10/2022;- Auxílio Doença Previdenciário (espécie 31) de 16/11/2022 a 30/04/2023;- Segue 01 requerimento indeferido;- 19/07/2024 (Evento 16): Laudo Médico Pericial do INSS descrevendo:- 29/06/2022: DID em 01/02/2022; DII em 08/06/2022; DCB em 08/10/2022; cid I49.9 (Arritmia Cardíaca não especificada); Existe incapacidade laborativa;- 14/10/2022: DID em 01/02/2022; DII em 08/06/2022; cid I49.9 (Arritmia Cardíaca não especificada); Não existe incapacidade laborativa;- 01/12/2022: DID em 01/02/2022; DII em 30/05/2022; DCB em 30/04/2023; cid I49.9 (Arritmia Cardíaca não especificada); Existe incapacidade laborativa;- 28/04/2023: DID em 01/02/2022; DII em 30/05/2022; cid I49.9 (Arritmia Cardíaca não especificada); Não existe incapacidade laborativa;- 20/06/2023: cid I10 (Hipertensão Arterial Sistêmica); Não existe incapacidade laborativa;- 26/08/2024 (Evento 28): laudo médico descrevendo Dor cervical que se irradia para os Membros Superiores.
Exame de imagem com hérnia discal sem compressão.
Dor lombar que se irradia para membros inferiores.
Exame de imagem com hérnia discal lombar sem compressão do saco dural - cid M51.3 + M53.1 + M54.2;- 02/09/2024 (Evento 29): laudo médico do SUS SG descrevendo Quadro evolutivo com sequela cardíaca (miocardite) pós-covid (paciente aprsentou quadro após tomar a terceira dose da vacina contra covid).
No momento há melhoras dos parâmetros de FE ao ecocardiograma, porém há limitação aos esforços, aumentando a pressão arterial nos esforços, mantendo acompanhamento e exames e CPK elevado - cid J41.1 e M79.7;Sem Data (Anexo): receituário médico especial prescrevendo Pregabalina;Exame físico/do estado mental: O Autor compareceu ao exame médico pericial deambulando com desenvoltura, sem a ajuda de aparelhos e marcha atípica.
Aparência, condições de higiene e vestuário dentro dos padrões da normalidade.
Estava em bom estado físico e aparentando uma idade física compatível com a idade cronológica.
Estava lúcido e orientado no tempo e no espaço.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios, alucinações e/ou alterações da consciência.
Quando solicitado respondeu adequadamente aos questionamentos do perito.
Expressava-se bem sem apresentar mímicas, trejeitos, cacoetes ou condutas obsessivo-compulsivas.
Linguagem adequada ao perfil do Autor, à ocasião e ao nível de conhecimento, expressando-se com clareza e entendimento.
Capacidade de abstração presente e adequada, senso de percepção presente e normal.
Não há lapsos dissociativos de memória ou por emoção descontrolada, atenção e concentração de boa qualidade, sem que tenhamos de repetir perguntas ou explicar a pergunta realizada. À ectoscopia direcionada encontramos nenhuma alteração aparente.
O Autor pesa 105 kg e tem 1,74 m de altura, com um IMC = 34,68 = OBESIDADE GRAU I.
Ao exame dos principais arcos de movimentos dos segmentos reclamados encontramos:- Coluna Cervical:- Flexão: sem alterações e sem queixas;- Lateralização Direita: sem alterações e sem queixas;- Lateralização Esquerda: sem alterações e sem queixas;- Rotação Direita: sem alterações e leve dor cervical posterior;- Rotação Esquerda: sem alterações e leve dor cervical posterior;- Coluna Dorsolombossacra:- Flexão: sem alterações e sem queixas;- Lateralização Direita: sem alterações e sem queixas;- Lateralização Esquerda: sem alterações e sem queixas;- Rotação Direita: sem alterações e leve dor lombar posterior;- Rotação Esquerda: sem alterações e leve dor lombar posterior;- Membros Superiores:- Flexão Direita: sem alterações e leve dor no ombro direito;- Flexão Esquerda: sem alterações e leve dor ombro esquerdo;- Abdução Direita: máximo em 150º com leve dor em ombro direito;- Abdução Esquerda: máximo em 150º com leve dor no ombro esquerdo;- Pés:- Plantiflexão: negativa bilateralmente;- Dorsiflexão: negativa bilateralmente;- Outras Manobras Específicas:- Lasègue Modificado: negativa bilateralmente;- Valsalva: positiva;Diagnóstico/CID: - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais- M50 - Transtornos dos discos cervicais- I10 - Hipertensão essencial (primária)- I40 - Miocardite aguda- M65 - Sinovite e tenossinovite- M75.3 - Tendinite calcificante do ombroCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Doença Hereditária + Degenerativa (problemas de coluna vertebral) + Adquirida (Miocardite) + Crônica Idiopática (HAS)A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença:O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: No momento não identificamos nenhuma limitação funcional ou incapacidade.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM- Períodos:08/06/2022 a 14/10/202216/11/2022 a 30/04/2023- Justificativa: O Autor apresentou limitação dos movimentos de coluna vertebral e membros superiores com a presença de dores e limitação funcional produzida pela lesões descritas (discopatia degenerativa, pressão alta e miocardite aguda).- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Foram avaliadas as patologias descritas no item diagnóstico.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES (CRMRJ182745)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalhoAssistentes presentes:Assistente do réu: NÃO COMPARECEU (-.-)Considerações do assistente do réu:Assistente do autor: NENHUM (-.-)Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:Não detectado nos AutosQuesitos da parte autora:QUESITOS DO AUTOR (EVENTO 1 e 27):1- Qual o estado clínico e patológico do autor?R.
Vide descrição no item Exame Físico.2- De que moléstias ou doenças padece o autor?R.3- Qual o CID – destas moléstias ou doenças?4- A que época decorre o início das doenças do autor? E a sua incapacidade, É POSIVEL AFIRMAR QUE É ANTERIOR A 30/04/2023?5- Tais doenças ou moléstias a incapacitam para o trabalho?6- O autor possui condições de realizar normalmente as atividades em indústria de produção de revestimentos e pisos com o uso de força físca sem risco de vida e agravamento das moléstias?7- Sobre a (s) moléstia (s) ou doença (s) diagnosticada (s):a) Possui fases distintas de evolução?b) Tem tratamento curativo?c) Tem características evolutivas?d) Tem potencial de agravamento?e) Em que circunstâncias?8- O autor faz tratamento para combater as moléstias? São necessários exames complementares(clínicos, radiológicos, eletrográficos ou tomográficos)?9- A doença ou lesão prejudica o desenvolvimento físico do autor?10- Caso o autor esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?11- Caso o autor esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?12- Qual o prazo para tratamento da doença ?13- Qual o prazo estimado do inicio da doença ?14- Existe encaminhamento para NEUROCIRURGIA? A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Quanto à alegação de ausência de reabilitação profissional, embora se reconheça a importância da política pública nesse campo, o direito à reabilitação pressupõe constatação de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual com possibilidade de redirecionamento laboral (art. 89 da Lei 8.213/91), o que não foi atestado nos autos.
Diante da conclusão de capacidade plena, não há ilegalidade na ausência de encaminhamento ao programa de reabilitação pelo INSS.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:36
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/11/2024 18:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2024 18:13
Juntada de Petição
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Petição
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Petição
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Petição
-
04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
-
22/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON DOS SANTOS ANDRADE <br/> Data: 09/09/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
22/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/08/2024 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 08:52
Determinada a citação
-
21/08/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2024 04:43
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:43
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 19:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO05S)
-
20/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 15:44
Despacho
-
20/05/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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