TRF2 - 5003948-29.2024.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 08:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            07/09/2025 08:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            03/09/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 14:33 Determinada a intimação 
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                                            02/09/2025 19:45 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/07/2025 15:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            21/07/2025 17:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            21/07/2025 17:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            21/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003948-29.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCELLE CORREIA DE ANDRADEADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
 
 Providencie a Secretaria a devida alteração.
 
 Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 17.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela autora, relativas à SUPRESSÃO DE FOLGA, DOBRA, FOLGA INDENIZADA (PERENCO), SUPRESSÃO DOBRA, TREINAMENTO e DIARIA DE VIAGEM TREINAMENTO; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos, conforme contracheques que instruem a inicial e as declarações do imposto de renda (evento 1, CHEQ8 ao evento 1, CHEQ13 e evento 1, DECL14 ao evento 1, DECL17), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 11/07/2019.
 
 Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos à demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Gratuidade de justiça indeferida no despacho de evento 3.
 
 E pelo acórdão do ev. 28.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida para limitar a não incidência de imposto de renda sobre a rubrica FOLGA INDENIZADA (PERENCO) e julgar improcedente a pretensão autoral com relação às rubricas "supressão de folga, dobra, supressão dobra, treinamento e diaria de viagem treinamento", na forma da fundamentação supra.
 
 Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
 Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
 
 Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
 
 Após, confira-se.
 
 Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
 
 Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
 
 Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
 
 Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
 
 Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
 
 O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
 
 Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            17/07/2025 14:22 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            17/07/2025 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 12:13 Determinada a intimação 
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                                            17/07/2025 10:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/07/2025 11:51 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJSPE01 
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                                            16/07/2025 11:09 Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            08/07/2025 21:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/06/2025 09:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            23/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            18/06/2025 00:09 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            16/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5003948-29.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: MARCELLE CORREIA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) trIBUTÁRIO. imposto de renda.
 
 FOLGAS TRABALHADAS e indenizadas. não incidência. caráter indenizatório. tese firmada pela TNU no PEDILEF 50280056720164047200. outras rubricas "supressão de folga, dobra, supressão dobra, treinamento e diaria de viagem treinamento". natureza remuneratória. incidência. Recurso da União Federal conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando parcialmente a sentença recorrida para limitar a não incidência de imposto de renda sobre a rubrica FOLGA INDENIZADA (PERENCO) e julgar improcedente a pretensão autoral com relação às rubricas "supressão de folga, dobra, supressão dobra, treinamento e diaria de viagem treinamento", na forma da fundamentação supra.
 
 Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
 
 Sem custas.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
 
 Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
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                                            13/06/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/06/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/06/2025 16:09 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/06/2025 14:26 Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade 
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                                            11/06/2025 14:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            11/06/2025 14:55 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93 
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                                            03/06/2025 11:13 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02 
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                                            03/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/05/2025 17:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            30/04/2025 12:18 Juntada de Petição 
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                                            29/04/2025 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            29/04/2025 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            29/04/2025 13:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/02/2025 17:23 Conclusos para julgamento 
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                                            02/01/2025 17:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/11/2024 10:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 10:51 Determinada a intimação 
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                                            21/11/2024 19:25 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/10/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/08/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/08/2024 21:22 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2024 08:45 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/08/2024 15:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            15/07/2024 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2024 18:04 Determinada a intimação 
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                                            15/07/2024 16:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/07/2024 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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