TRF2 - 5038322-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 12:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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26/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038322-58.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: MARCELO NEVES DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN.
DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO o caráter remuneratório das rubricas “Dif Trab.
Na Folga”, “Banco horas”, “Dif Quit Folgas Acum”, “HE Trab na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas”.
RECURSO DA parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA de improcedência mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as rubricas "Dif Trab.
Na Folga", "Banco horas", "Dif Quit Folgas Acum", "HE Trab na folga", "Hora Extra (HE) Trabalho na folga", "Saldo AF - Acúmulo de Folgas", diante da natureza remuneratória destas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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12/08/2025 11:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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12/08/2025 11:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038322-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO NEVES DE MATTOSADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAPortanto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de causa de pedir, com relação à(s) verba(s) "Dif Trab.
Na Folga, Trabalho na folga, Hora Extra (HE) Trabalho na folga, Dif.
HE Trab. na Folga".
Com relação as verbas "Quitação Folgas Acum (HR), Folgas em "Banco de horas", Dif Quit Folgas Acum e Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023", julgo improcedente o pedido eis que tais verbas não têm natureza indenizatória, e sim remuneratória, sujeitando-se à incidência desse imposto.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
25/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 11:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
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29/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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