TRF2 - 5004920-26.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004920-26.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ARILZA DOS SANTOS ROSAADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769)SENTENÇAPelo exposto, indefiro a petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, III da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004920-26.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ARILZA DOS SANTOS ROSAADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ARILZA DOS SANTOS ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 713.316.247-5), desde o requerimento administrativo em 22/06/2023.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato da assistente social ou Oficial(a) de Justiça responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 3) Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, visto que a declaração anteriormente apresentada não possui a qualificação civil da parte (evento 1, DECLPOBRE4); 4) Informar a especialidade médica a qual requer que seja marcada a perícia, tendo em vista que requer a realização de exame médico-pericial multidisciplinar. É importante frisar que, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 3º), sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º); e 5) Apresentar planilha de cálculo que esclareça, ainda que de grosso modo, quais as parcelas entende devidas, considerando a data de início do benefício.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Caso opte pelo procedimento de Juizados Especiais, deverá juntar emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) e juntar termo de renúncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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