TRF2 - 5062139-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/08/2025 12:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50119400520254020000/TRF2
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21/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062139-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELEN MOREIRA DUARTEADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO (OAB RJ220847) DESPACHO/DECISÃO SUELEN MOREIRA DUARTE ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de natureza antecipada, “determine em caráter de urgência, que a Ré seja compelida a ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL que licenciou a Autora das Fileiras do Exército Brasileiro, reintegrando-a na mesma graduação que ocupava na ativa (3º Sargento), com a incidência do PAGAMENTO DE SEUS SALÁRIOS E DEMAIS BENEFÍCIOS, incluindo os atrasados desde 31/01/2025, data indicada para sua reintegração. b.2) Que a Autora permaneça na condição de ADIDA EM TRATAMENTO MÉDICO até a promulgação da sentença, com a fixação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da liminar, a ser revertida em favor da Autora. b.3) Em caso de persistência no descumprimento da liminar pelo Comando do Exército, seja EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO DO COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR por não cumprimento de ordem judicial ”.
No mérito pede “que a Autora seja REFORMADA, a contar de 31/01/2025, na graduação hierárquica igual à que ocupava na Ativa, com soldo e todos os benefícios legais pertinentes.
Caso seja considerada INVÁLIDA em inspeção de saúde final realizada pela Ré ou em perícia médica determinada por este Douto Juízo, que seja PROMOVIDA ao Posto Hierárquico imediato ao que ocupava na ATIVA (2º Tenente).” Procuração e demais documentos no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. A Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região disciplina o seguinte: (...) Art. 10.
A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: I – Subseção de Duque de Caxias, sediada nesta cidade, alcançando o municípios-sede e o município de Belford Roxo; (...) Examinando as informações constantes dos autos, entendo que a presente demanda não pode ter o seu processamento mantido nesta Subseção Judiciária.
Isto porque, conforme pode ser aferido pelo endereço fornecido pela parte autora, seu domicílio não é nesta cidade, mas sim no município do Rio de Janeiro – Evento 01, COMP4, não abrangido pela competência desta Subseção.
Em relação à ação preventa, que acarretou a redistribuição desta ação para este Juízo, importante pontuar que, por ocasião do ajuizamento da primeira ação (nº 5011295-03.2025.4.02.5101), a autora já tinha endereço no município do Rio de Janeiro (Evento 01, ANEX6 daqueles autos).
Tal circunstância tem o condão de afastar a competência por prevenção prevista no artigo 286, II do Código de Processo Civil, sobretudo porque estamos diante de critério de competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, e não territorial, uma vez que se deve considerar toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja divisão em Subseções atende ao objetivo de distribuir de forma equânime os feitos pela diversas Varas Federais que a compõe. Nesse sentido, o entendimento do TRF da 2ª Região, que passo a transcrever: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 01ª VF de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª VF/RJ, a quem fora distribuída Execução Extrajudicial, ajuizada pela ECT, sendo o executado domiciliado no Município de Petrópolis/RJ. 2Possuindo o executado domicílio no Município de Petrópolis, a competência para processar e julgar a Execução Extrajudicial pertence àquela Subseção Judiciária, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC/73 (atuais arts. 46 e 781 do CPC/15). 3- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício.
Precedente desta Corte: (TRF -2ª REGIÃO, CC 0007529-82.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 23/11/2017). 4- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/01ª VF de Petrópolis/RJ."(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 000252564.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargadora MARIA AMÉLIA SENOS DE CARVALHO, Dje: 27/02/2018) Valendo, também, conferir precedente mais recente da E.
Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OAB.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
JUÍZOS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM SUBSEÇÃO DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB-RJ objetivando a cobrança de anuidades.
A ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal da capital, que declinou da competência por considerar que, em razão do domicílio do executado em Petrópolis, a competência seria funcional e absoluta.
Ao receber os autos, o Juízo de Petrópolis suscitou o conflito, sustentando que a competência entre varas da mesma Seção Judiciária tem natureza territorial e, portanto, relativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir a natureza da competência entre varas federais da mesma Seção Judiciária - se funcional (absoluta) ou territorial (relativa) - no contexto da execução de título extrajudicial ajuizada em vara da capital, quando o executado possui domicílio em município do interior abrangido por subseção judiciária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A divisão interna da Justiça Federal em Subseções Judiciárias dentro da mesma Seção Judiciária estadual visa facilitar o acesso à Justiça e otimizar a prestação jurisdicional, razão pela qual a competência entre varas situadas em diferentes municípios da mesma Seção Judiciária possui natureza funcional, de ordem pública, e, portanto, absoluta.4.
O art. 781 do CPC permite a escolha de foro para a execução, mas essa faculdade não se estende à livre escolha de juízo dentro de uma mesma Seção Judiciária, quando as Subseções já estão definidas por critérios organizacionais da Justiça Federal.5.
O domicílio do executado, conforme indicado na inicial, localiza-se em Petrópolis/RJ, município atendido por vara federal, de modo que a competência é daquela Subseção Judiciária, cuja natureza é funcional e absoluta, admitindo-se o reconhecimento de ofício.6.
A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de que a competência entre juízos federais de uma mesma Seção Judiciária, mas localizados em municípios distintos, corresponde a uma distribuição funcional e não meramente territorial, e, por isso, é inderrogável por convenção das partes.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ).Teses de julgamento:1.
A competência entre varas federais situadas em municípios distintos, mas pertencentes à mesma Seção Judiciária, é funcional, de natureza absoluta, decorrente da organização interna da Justiça Federal.2.
Na execução de título extrajudicial, o domicílio do executado localizado em município abrangido por subseção judiciária específica determina a competência do juízo daquela subseção, sendo incabível a escolha do juízo da capital.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE o Juízo suscitante, da 1ª Vara Federal de Petrópolis-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5004493-63.2025.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 04/06/2025, DJe 12/06/2025 18:20:59) Ainda que se trate de repetição de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito, não incide a regra da fixação da competência por prevenção em comento, cujo pressuposto é serem ambos os juízos competentes para seu julgamento, o que não é o caso, eis sequer ocorreu mudança de domicílio da demandante desde a propositura da primeira ação, permanecendo no Rio de Janeiro.
Assim, prevalece critério territorial para a definição da competência para o julgamento da segunda ação, estabelecido no artigo 109, § 2º da Constituição Federal, pelo qual “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." Nesse sentifo, reputo competente para o processamento do feito o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal Regional Federal, em face do MM.
Juízo do 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com base no artigo 66, II, e 951, ambos do CPC/15, pelos fundamentos jurídicos acima elencados.
Proceda a Secretaria às ações necessárias para suscitar o presente Conflito de Competência junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 02ª Região, instruindo-se com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência, bem como desta decisão, com as homenagens deste Juízo.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até a decisão do conflito de competência.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:40
Declarada incompetência
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 14:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21F para RJDCA02F)
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06/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 07:49
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 05/08/2025 17:01:55)
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09/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062139-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELEN MOREIRA DUARTEADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO (OAB RJ220847) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o autor sobre a prevenção indicada, especificando o objeto do feito apontado, em 15 dias. -
02/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:21
Despacho
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02/07/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:55
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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