TRF2 - 5020223-20.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
09/09/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 65 e 67
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 65 e 67
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 66
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 66
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020223-20.2023.4.02.5001/ESAUTOR: MARIANA MARGEM MELANDIS MARQUEZINIADVOGADO(A): MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER (OAB ES024632)RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VIANAADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO DAZILIO DA VITÓRIA (OAB ES028627)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que a IES expeça em favor da parte autora o diploma de conclusão do curso.
Antecipo os efeitos da tutela em relação ao pedido de expedição e registro do diploma.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. b) Condenar a IES a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Julgo improcedentes todos os pedidos em face da União.
Cálculos pela requerida, a teor da ADPF 219, consoante diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários. Nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 54
-
24/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 19:10
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 52, 54 e 55
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020223-20.2023.4.02.5001/ESAUTOR: MARIANA MARGEM MELANDIS MARQUEZINIADVOGADO(A): MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER (OAB ES024632)RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VIANAADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO DAZILIO DA VITÓRIA (OAB ES028627)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que a IES expeça em favor da parte autora o diploma de conclusão do curso.
Antecipo os efeitos da tutela em relação ao pedido de expedição e registro do diploma.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. b) Condenar a IES a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Julgo improcedentes todos os pedidos em face da União.
Cálculos pela requerida, a teor da ADPF 219, consoante diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários. Nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 46
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09/02/2025 23:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 20:47
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/09/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/09/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/09/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/09/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 10:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 16:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'RÉPLICA'
-
19/04/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2024 09:51
Juntada de Petição
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/03/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/03/2024 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2024 23:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 23:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
-
07/03/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 09:26
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 21:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 12:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'RÉPLICA'
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25/09/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2023 20:41
Juntada de Petição - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VIANA (ES028627 - JOSÉ CLÁUDIO DAZILIO DA VITÓRIA)
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14/07/2023 14:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'RÉPLICA'
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13/07/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2023 15:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2023 07:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2023 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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