TRF2 - 5003462-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003462-08.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVADO: MARLIN BLUE STONE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES (OAB ES026739) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA SANCIONATÓRIA.
QUESTÃO SUPERADA.
PRECLUSÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de afastamento de multa sancionatória por descumprimento de ordem judicial formulado pela embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de que a impugnação da recorrente se refere não à cominação da multa em abstrato e sim à cobrança de multa indevida, defendendo que a decisão foi integralmente cumprida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4.
O voto condutor do acórdão embargado esclareceu que houve preclusão do direito de demonstrar ser indevida a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, merecendo destaque o trecho da decisão do juízo a quo que reconheceu a necessidade de aplicação da referida multa, ante a constatação do referido descumprimento pela recorrente.
Após a referida decisão, foi noticiada nos autos a reiteração da União no descumprimento da ordem judicial. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017039-90.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 47, 48, 49
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10/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5003462-08.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA AGRAVADO: MARLIN BLUE STONE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES (OAB ES026739) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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28/07/2025 15:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 36
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003462-08.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: MARLIN BLUE STONE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES (OAB ES026739) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003462-08.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVADO: MARLIN BLUE STONE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES (OAB ES026739) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA SANCIONATÓRIA.
QUESTÃO SUPERADA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir a possibilidade de afastar a multa sancionatória por descumprimento de decisão judicial, bem como, determinou a intimação quanto aos cálculos constantes das petições relativas aos eventos 150 e 151. 2 - A questão não comporta maiores digressões, na medida em que nos termos do artigo 507 do CPC/2015, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3 - É necessário haver segurança jurídica e duração razoável do processo, assim como a parte vencedora precisa ter acesso ao bem da vida buscado. 4 - Não cabe a rediscussão de tema já decidido anteriormente, face aos institutos da coisa julgada e da preclusão.
Precedente. 5 - Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, o que não se amolda ao caso em exame. 6 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017039-90.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 24, 25, 26
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01/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 13:02
Juntado(a)
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 15:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/03/2025 14:02
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 05:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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18/03/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/03/2025 13:06
Juntado(a)
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18/03/2025 11:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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18/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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