TRF2 - 5012375-82.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012375-82.2024.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSREQUERENTE: VANUSA DA SILVAADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 16:42
Juntada de Petição
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05/09/2025 03:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 17:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-04
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29/08/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 22:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 08:29
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012375-82.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: VANUSA DA SILVAADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) DESPACHO/DECISÃO A sentença de evento 13, SENT1 condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária com DIB em 12/06/2023 e DCB fixada no prazo de 30 dias, contados a partir da efetiva implantação do benefício.
A CEAB no evento 23, INF1 comunicou a implantação do benefício nos parâmetros da sentença, com data de implantação em 21/05/2025 e DCB em 20/06/2025, cessação essa que veio a ser cumprida conforme demonstra o evento 42, INFBEN1.
Contudo, a parte autora no evento 38, EXECUMPR1 alega que o executado cessou o benefício antes da data devida, bem como requerendo alteração da DCB do benefício para 120 dias a contar da data da implantação do benefício. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, vale destacar que a CEAB cessou corretamente o benefício na data determinada em sentença, conforme evento 42, INFBEN1, garantindo, inclusive, os dias necessários à autora requerer na via administrativa a prorrogação do benefício.
Além disso, importante destacar que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, estando o presente juízo adstrito à busca pela efetivação do que fora decidido dentro dos limites da sentença de evento 13, SENT1, transitada em julgado em 17/06/2025 (Evento 30).
Desse modo, não podem os parâmetros do benefício serem alterados pelo presente juízo na fase executória, após a consolidação do julgado. É certo que a autora poderia, caso quisesse, ter interposto o recurso cabível dentro do prazo adequado para tentar reformar a DCB estabelecida na sentença, o que não foi feito. Portanto, indefiro o requerimento da demandante de evento 38, EXECUMPR1, em razão da preclusão, haja vista o óbice da coisa julgada.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se a juntada pelo INSS dos cálculos referentes à sua condenação em atendimento à intimação já realizada no Evento 35.
Com a juntada, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá juntar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente com a juntada do comprovante de recolhimento da competente GRU.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
11/07/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:44
Determinada a intimação
-
10/07/2025 17:48
Juntado(a)
-
09/07/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:53
Juntada de Petição
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012375-82.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: VANUSA DA SILVAADVOGADO(A): GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação observando os parâmetros definidos no título executivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 (dez) dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
17/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:57
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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21/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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21/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 16:13
Juntado(a)
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26/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 17:25
Determinada a citação
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23/01/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 15:45
Juntado(a)
-
31/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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