TRF2 - 5005207-62.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147, 148
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18/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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18/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147, 148
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005207-62.2021.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: ALVARO JOSE FERNANDESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: GERALDO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: JOSE ANTONIO SITTAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: LEILA SANDRA TERRA ESPERANDIO DE SAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: MARA RUBIA DA SILVA PLASTERADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF.
GDIBGE. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento aos embargos de declaração, rejulgados conforme determinado no Recurso Especial n.º 2082701, com o propósito de sanar supostos vícios, relativamente à coisa julgada. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A parte embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já analisado pelo Colegiado desta Turma Especializada, quanto à inexigibilidade do título apreciada em sede de cumprimento de sentença. 3.
Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, que ressaltou que: [...] o argumento no sentido da existência de coisa julgada não prospera, na medida em que, repita-se, não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação”. Portanto, não prospera o inconformismo dos embargantes ao afirmarem que “há rejulgamento da causa originária, em clara ofensa a coisa julgada”, eis que tal questão foi exaustivamente afastada no voto, tratando-se de pretensão de rediscutir o mérito. 4.
Da mesma forma, o voto também rechaçou a exigibilidade do título em razão do cumprimento da obrigação de fazer.
Confira-se: [...]
Por outro lado, não há qualquer preclusão na discussão da inexigibilidade do título em razão de anterior incorporação da vantagem nos contracheques como resultado do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a concessão da segurança teve por fundamento orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20.
Sendo assim, a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas (obrigação de fazer consistente na implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas), todavia, essa questão não é objeto desta demanda.
Da mesma forma, também não faz jus aos atrasados pretendidos, tendo o acórdão embargado ressaltado que tais verbas seriam absolutamente indevidas após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008. [...] 5.
Já em relação à aplicação da súmula vinculante n.º 20/STF na fase de cumprimento, o voto ainda consignou, expressamente, que: "[...] não faria nenhum sentido o voto da Desembargadora SALETE MACCALOZ, nos autos do mandado de segurança coletivo, ressaltar que as "balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20", se não fosse pra aplicar o entendimento no caso concreto na ocasião da execução.” Que é o momento em que se verifica se o título é ou não exigível. 6.
Observa-se ainda que os embargantes tentam rediscutir a ação rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000.
Todavia, conforme se verifica no voto, houve pronunciamento expresso no sentido de que “[...] foi julgada improcedente, entendendo-se que não seria possível a desconstituição do julgado por não haver violação a literal disposição de lei (Súmula 343/STF), na forma do art. 485, V, do CPC, portanto, não existe óbice à aplicação da Súmula Vinculante n. 20/STF no cumprimento do julgado, ocasião em que, efetivamente, se verificará se o título é ou não exigível, de acordo com a sua aplicação”. 7.
O fato de a ausência de regulamentação não ter sido objeto de análise no mandado de segurança coletivo, ao contrário do afirmado no recurso, não constitui obiter dictum, uma vez que esse reconhecimento na sentença foi de extrema relevância e afasta, mais uma vez, o argumento da configuração da coisa julgada. 8.
Ademais, os motivos que levaram à improcedência da ação rescisória são inerentes apenas àquela espécie de demanda, onde se verificou exclusivamente o vício alegado e concluiu que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas.
A análise, portanto, é diferente em relação à execução do julgado. 9.
Pretensão de rediscussão de questões já decididas afastada.
A insurgência não se dirige propriamente à inexistência de manifestação sobre determinada tese, mas de inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.
Sendo assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020). 10.
De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1954353, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2022).
No mais, também não se verifica deficiência de fundamentação, já que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.634.087, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2020). 11.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020. 12.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005207-62.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ALVARO JOSE FERNANDES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: GERALDO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SITTA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LEILA SANDRA TERRA ESPERANDIO DE SA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARA RUBIA DA SILVA PLASTER ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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14/07/2025 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/07/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/07/2025 06:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 121
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06/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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06/07/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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01/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118, 119 e 120
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118, 119, 120
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18/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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18/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118, 119, 120
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005207-62.2021.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: ALVARO JOSE FERNANDESADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: GERALDO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: JOSE ANTONIO SITTAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: LEILA SANDRA TERRA ESPERANDIO DE SAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: MARA RUBIA DA SILVA PLASTERADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF.
GDIBGE.
RETORNO DOS AUTOS POR DECISÃO DO STJ.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SANADAS. 1.
Autos encaminhados a esta Corte por determinação do E.
Superior Tribunal de Justiça que, entendendo que o Colegiado originário não analisou a questão suscitada pelos recorrentes, deu provimento ao recurso especial (REsp nº 2082701), para determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja proferido novo decisum, no qual sejam sanadas as omissões/contradições apontadas nos embargos de declaração. 2.
O título que se pretende executar é inexigível, eis que teve como fundamento de origem a Súmula Vinculante nº 20, cujo texto fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade.
Apesar de o referido verbete ter tratado da GDATA, no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza.
Ainda, no julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante no mesmo sentido (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018).
Logo, deve ser atendido o que restou consubstanciado no texto da Súmula Vinculante nº 20, de observância obrigatória para as demais instâncias do Poder Judiciário. 3.
A inexigibilidade do título, verificada em sede de execução, se deve ao correto cumprimento da decisão que concedeu a segurança, porquanto a mesma teria adotado como fundamento a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20.
Ademais, não faria nenhum sentido o voto da Desembargadora SALETE MACCALOZ nos autos do mandado de segurança coletivo ressaltar que as "balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20", se não fosse pra aplicar o seu entendimento no caso concreto na ocasião da execução, e isso não foi objeto de impugnação pela Associação Impetrante, visando sanar eventual vício de contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na referida súmula.
Nesse sentido, aliás, é a afirmação no voto: "Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado." 4.
Tratando-se de execução individual oriunda de sentença coletiva, que se tem por base um título dotado de alto grau de generalidade, é na fase executória que será apurado o quanto devido (quantum debeatur), bem como a legitimidade (cui debeatur) dos exequentes em relação ao direito garantido na ação coletiva, a fim de ser verificar se o mesmo é ou não exigível.
E, no caso, entendeu-se pela sua inexigibilidade na fase de cumprimento de sentença. 5.
A rejeição da pretensão executória por inexistência de valores a serem executados, se amolda perfeitamente à inexigibilidade do título executado, prevista no inciso II, do art. 741 e 475-L, da antiga lei processual, então vigente à época da decisão.
De modo que não procede a alegação de existência de contradição no voto, ao argumento de que tais artigos de lei são "mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade", porquanto os referidos dispositivos versam sobre a inexigibilidade do título e não sobre a desconstituição do julgado, prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC/73, que, aliás, nem fora mencionado no voto. 6.
A ação rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000, na qual se objetivou a desconstituição do título executivo com fundamento no caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento, foi julgada improcedente, entendendo-se que não seria possível a desconstituição do julgado com fundamento na Súmula 343/STF, todavia, não existe óbice à aplicação da Súmula Vinculante n. 20/STF no cumprimento do julgado, ocasião em que, efetivamente, se verificará se o título é ou não exigível, de acordo com a sua aplicação. 7.
Inexistência de coisa julgada, na medida em que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação. 8.
No julgamento do ARE 1304409 AGR/RJ, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, destacou não ser possível se falar em coisa julgada com relação à aplicação da Súmula Vinculante n. 20 nos casos de cumprimento de sentença relacionado ao título aqui analisado.
Embora vencido, ficou claro que o próprio título exequendo encontra-se lastreado na Súmula Vinculante 20, de modo que, em que pese entendimentos em contrário, a sua exigibilidade e correta aplicação durante a fase de cumprimento de sentença não poderia ser dela dissociada, e isso não se trata de revisão do mérito. 9.
Quanto à alegação de que houve omissão ao deixar de "examinar adequadamente os autos do processo de conhecimento, em que a regulamentação da GDIBGE foi expressamente arguida como impedimento à concessão da ordem", convém lembrar que, conforme ficou expresso no acórdão, a ordem foi concedida, porém com o destaque de que, quanto ao mérito, "as balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20", portanto, limitado à observância da referida súmula.
Logo, as alegações no sentido de que o acórdão é contraditório "na medida em que pretende que o título seria ele mesmo auto contraditório, ao ponto de conceder uma ordem que não devia ser jamais cumprida" e que "a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade", decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por esta Turma. 10.
A decisão que deu origem ao título executado ressalta a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso, todavia, não enfrentou diretamente as questões abordadas pelo MPF em seu parecer.
Logo, a tese ministerial não foi expressamente rechaçada nos autos do mandado de segurança coletivo. 11.
Em que pese o entendimento do magistrado nos autos da execução coletiva do julgado, acerca da ausência de limitação do título pela coisa julgada, tal decisão não tem o condão de vincular o juízo das execuções individuais, considerando que a própria ação execução coletiva foi extinta em 2.10.2020, sem resolução de mérito, com a determinação de caberia "ao juízo da execução individual dirimir eventual dúvida acerca do alcance da coisa julgada com relação aos legitimados, bem como com relação ao cumprimento parcial da obrigação de fazer". 12 Não há preclusão na discussão da inexigibilidade do título em razão de anterior incorporação da vantagem nos contracheques como resultado do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a concessão da segurança teve por fundamento orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20.
Sendo assim, a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas (obrigação de fazer consistente na implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas), todavia, essa questão não é objeto desta demanda.
Da mesma forma, também não faz jus aos atrasados pretendidos, tendo o acórdão embargado ressaltado que tais verbas seriam absolutamente indevidas após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008. 13.
Em relação à "causa petendi" do MS coletivo, no ponto que a distingue das ações que deram origem à Súmula Vinculante 20/STF, a pretensão da Associação impetrante visou o pagamento da GDIBGE aos servidores inativos e pensionistas do IBGE, a partir de janeiro de 2009 (data da impetração), na mesma proporção que era paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006, ou seja, a paridade entre servidores ativos e inativos.
Todavia, a pretendida paridade e isonomia deixaram de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, após a implementação dos critérios de avaliação a partir de julho de 2008, de modo que nada mais era devido a partir de janeiro/2009, eis que o entendimento que resultou na Súmula Vinculante 20/STF foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão foi a Lei n° 11.355/2006. 14.
Não obstante a irresignação dos recorrentes quanto à afirmação no voto de que “[...]tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração", cumpre esclarecer que em nenhum momento afirmou que a parte estava executando parcelas pretéritas, apenas foi trazido aos autos o texto da Súmula 271 do STF, que trata do mandado de segurança, e isso não represente erro material ou ofensa aos arts. 141, 490 e 492, do CPC e art. 14, § 4º, da LMS. 15.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas no recurso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas no recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005207-62.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ALVARO JOSE FERNANDES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: GERALDO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SITTA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LEILA SANDRA TERRA ESPERANDIO DE SA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARA RUBIA DA SILVA PLASTER ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
-
15/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/04/2025 13:17
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
-
11/04/2025 19:42
Recebidos os autos do STJ
-
29/06/2023 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
28/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94 e 95
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95 e 96
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/05/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
05/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 15:45
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
05/05/2023 15:45
Recurso Especial Admitido
-
05/05/2023 15:45
Recurso Extraordinário admitido
-
19/04/2023 08:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/03/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
13/03/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2023 15:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
24/02/2023 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/02/2023 07:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
-
22/02/2023 11:13
Juntada de Petição
-
13/02/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71 e 72
-
11/02/2023 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71, 72 e 73
-
15/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2022 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/12/2022 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2022 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/11/2022 09:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2022 12:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
23/11/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2022<br>Data da sessão: <b>23/11/2022 13:00:00</b>
-
11/11/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 23/11/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 29/11/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005207-62.2021.4.02.0000/RJ (Aditamento: 219) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: GERALDO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ALVARO JOSE FERNANDES ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARA RUBIA DA SILVA PLASTER ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LEILA SANDRA TERRA ESPERANDIO DE SA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SITTA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
10/11/2022 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
10/11/2022 19:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 219
-
08/11/2022 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/09/2022 10:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
19/09/2022 10:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/09/2022 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2022 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/09/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46 e 47
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47 e 48
-
25/08/2022 18:28
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50396333120184025101/RJ
-
25/08/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 13:26
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/08/2022 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB13
-
24/08/2022 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/08/2022 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2022 15:56
Conhecido o recurso e provido - por maioria
-
26/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/07/2022<br>Data da sessão: <b>10/08/2022 13:00:00</b>
-
26/07/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 10/08/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 17/08/2022, quarta-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005207-62.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: GERALDO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: ALVARO JOSE FERNANDES ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: MARA RUBIA DA SILVA PLASTER ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: LEILA SANDRA TERRA ESPERANDIO DE SA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SITTA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
22/07/2022 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2022
-
22/07/2022 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
22/07/2022 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
31/01/2022 08:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
28/01/2022 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
-
21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
-
17/01/2022 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/01/2022 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/01/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2022 18:31
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/01/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
21/06/2021 10:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
19/06/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/06/2021 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2021 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2021 13:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
-
24/05/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/05/2021 13:16
Determinada a intimação
-
03/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Número: 50037263520194020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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