TRF2 - 5011540-23.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011540-23.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOSIMERI FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO FREITAS DA SILVA (OAB RJ226660)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
26/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011540-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSIMERI FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO FREITAS DA SILVA (OAB RJ226660) DESPACHO/DECISÃO O despacho anterior discriminou, um por um, os períodos de contribuição considerados pelo INSS na análise do processo administrativo e intimou o autor para identificar pontualmente eventuais períodos de contribuição que teriam sido desconsiderados pelo réu (evento 10, DESPADEC1).
O autor, contudo, limitou-se a juntar documentos e alegar, genericamente, que, "ao analisar o documento o segurado possui exatos 32 anos de contribuição reitero ainda que a segurada possuia anterior a emenda constitucional 103/2019 mais de 180 contribuiçoes mais que necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição" (evento 15, PET1).
Faculto ao autor novo prazo de 15 dias para, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, discriminar os períodos de contribuição não contabilizados pelo réu no processo administrativo. -
14/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011540-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSIMERI FRANCISCA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO FREITAS DA SILVA (OAB RJ226660) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, a autora alegou genericamente que é merecedora de aposentadoria por tempo de contribuição, sem explicar os fatos que dariam suporte à concessão desse benefício. A autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/227.062.016-4) em 25/04/2025.
A decisão administrativa apontou que "Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").
Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO" (evento 4, PROCADM1, fl. 33).
Na simulação elaborada no processo administrativo, foram considerados os seguintes períodos de contribuição (evento 4, PROCADM1, fls. 31-32): 24/11/1986 a 19/02/1987 01/04/1988 a 30/05/1989 01/02/1990 a 22/10/1990 02/08/1993 a 31/01/1998 17/08/1998 a 30/11/2000 06/12/2001 a 31/01/2003 02/01/2004 a 30/09/2004 01/10/2004 a 31/08/2023 01/09/2023 a 31/01/2024 Intime-se a autora para, em quinze dias, identificar pontualmente eventuais períodos de contribuição que teriam sido desconsiderados pelo INSS no somatório apurado no processo administrativo, indicando os elementos de prova relativos a cada interstício apontado. -
16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:51
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:00
Juntado(a)
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03/05/2025 11:24
Juntada de Petição
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02/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00