TRF2 - 5008279-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
-
12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5008279-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: SANDRIANE DE ARAUJO FARIAS ADVOGADO(A): ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 22
-
09/09/2025 06:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
27/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008279-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SANDRIANE DE ARAUJO FARIASADVOGADO(A): ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) DESPACHO/DECISÃO É admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, sobretudo nas situações de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, além de ser assente o entendimento acerca da possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente, sendo solidária a responsabilidade entre eles. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé - RJ, nos autos do processo nº 5038165-85.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: A parte autora noticia no evento 61, PET1 que não dispõe do medicamento necessário à sua saúde e que os réus seguem descumprindo a tutela deferida anteriormente.
Ressalto que os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central do Brasil (BACEN) aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha".
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que "a modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal" (REsp n. 2.034.208/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/01/2023).
Assim, considerando a ineficácia dos atos praticados até o momento, DETERMINO novo bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo período de 60 (sessenta) dias sobre as contas dos réus, considerando natureza solidária da obrigação, no valor de R$ 181.200,00 (cento e oitenta e um mil e duzentos reais), para que a autora proceda à aquisição de Nivolumab e de Ipilimumab, suficiente para 4 ciclos de 3 semanas.
Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias.
Realizadas as ações pertinentes a este bloqueio, a serem efetivadas por este Juízo Federal, proceda-se à juntada das telas extraídas do SISBAJUD, o que deve ser seguido do procedimento contido no evento 51, DESPADEC1.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “deferimento imediato de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, bem como, ao final, pelo seu pleno acolhimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e seja, consequentemente, afastado o bloqueio de verbas púbicos imposto pelo Juízo a quo.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, é admitido o bloqueio de verbas públicas, sobretudo nas situações de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, além de ser assente o entendimento acerca da possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente, sendo solidária a responsabilidade entre eles. É no mesmo sentido o acórdão proferido nos autos do REsp 1.069.810-RS que ora trago à colação: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante (...) Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, (...) (STJ – Primeira Seção – REsp 1.069.810-RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, disponibilizado em 6.11.2013). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE.
ABRANGE O BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento de medicamentos, incluindo o bloqueio/sequestro de verbas públicas.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 41621/GO, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento 25/08/2015, publicação DJe 04/09/2015) Dessa feita, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para o deferimento do efeito suspensivo requerido e, tampouco do periculum in mora, uma vez que, fornecido o medicamento determinado na decisão judicial (evento 35), não incidirá o bloqueio imposto à União, não causando qualquer dano à agravante. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 21:43
Despacho
-
23/06/2025 09:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010042-86.2025.4.02.5001
Henrique Gregore Gumz Pereira Santos
Jucelio Gomes Cordeiro
Advogado: Manuela Galimberti de Souza Pimenta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2025 20:22
Processo nº 5058730-70.2025.4.02.5101
Maria Lucia de Paiva Sousa
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Maria Ruth Seguins Mendes Lomax
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001279-27.2024.4.02.5003
Paulo de Jesus Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042882-77.2024.4.02.5101
Afonso Antonio Villa Nova Campos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 15:09
Processo nº 5032108-94.2024.4.02.5001
Edemilson Bortolini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00