TRF2 - 5008312-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 20:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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21/08/2025 20:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008312-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: KAMILLA RODRIGUES ROGERIO ADVOGADO(A): EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ175909) AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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29/07/2025 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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15/07/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 08/07/2025 07:35:18)
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08/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008312-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KAMILLA RODRIGUES ROGERIOADVOGADO(A): EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ175909) DESPACHO/DECISÃO Deferida a gratuidade de justiça pleiteada. I – Trata-se de agravo interposto por KAMILLA RODRIGUES ROGERIO, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende - RJ que, nos autos do processo nº 5002023-49.2025.4.02.5112, indeferiu requerimento de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: A parte autora, em sua petição de evento 10, DOC1, vem ao juízo pedir reconsideração do despacho de evento 5, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Mantenho a decisão pois os argumentos e documentos carreados são insuficientes para antecipar os efeitos de uma medida excepcional de cognição sumária sem a oitiva da parte contrária. Quanto à concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Acerca dos critérios a serem adotados, a orientação do TRF-2 é no sentido de considerar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
No presente caso, na declaração de IR juntada no evento 9, DOC2, observa-se que a parte autora recebe valores suficientes a demonstrar sua capacidade de custeio das despesas processuais.
Com efeito, as custas da Justiça Federal, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, sendo possível o pagamento de apenas 0,5% quando da distribuição e da outra metade no ato de interposição de recurso da sentença, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.289/1996.
Desse modo, considerando que a parte autora não trouxe elementos que pudessem demonstrar efetivamente sua hipossuficiência, não se justifica, no caso concreto, o deferimento da gratuidade de justiça, devendo, portanto, ser mantida a decisão.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor devido de custas judiciais, na forma da Lei 9.289/96, observado, desta feita, o disposto na Resolução 03/2011, TRF/2ª.
Região, para recolhimento das custas nas ações ajuizadas em 1º.
Grau, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (GRU – UG 090016 – código de recolhimento 18710-0), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, IV). Comprovado o recolhimento das custas, dê-se cumprimento à parte final do despacho de evento 5. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão liminar da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder à Agravante o benefício da justiça gratuita.”. É o relato.
Decido.
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99). Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário (§3º do artigo 99).
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021) Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República.
Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
Nesse sentido, com grifo meu: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013) Feita essa breve digressão, verifico que a autora requereu a gratuidade de justiça, sob a alegação de que: “No caso em tela, a Agravante é a única provedora de seu lar, uma vez que seu cônjuge encontra-se impossibilitado de trabalhar em decorrência de acidente grave, fato devidamente comprovado nos autos.
Em virtude desse acidente, a Agravante tem arcado sozinha com despesas médicas e assistenciais elevadas, conforme documentos juntados.”.
Nota-se que o juízo a quo determinou a juntada de documentos (evento 5) que pudessem corroborar a possível situação de vulnerabilidade econômica alegada pela parte, contudo utilizou apenas os rendimentos do agravante como parâmetro para exame da gratuidade.
Vejamos o trecho da decisão agravada: No presente caso, na declaração de IR juntada no evento 9, DOC2, observa-se que a parte autora recebe valores suficientes a demonstrar sua capacidade de custeio das despesas processuais. Ao compulsar os autos, verifico que a autora comprovou as elevadas despesas que possui (anexos, evento 9), em torno de R$ 8.000,00 por mês com home care e em torno de R$ 700,00 por mês com fisioterapia e consultas médicas, as quais consomem a maior parte de sua renda mensal (aproximadamente R$ 10.000 líquidos, conforme IRPF 2024).
Assim, a decisão agravada, apesar de determinar a juntada de comprovantes passíveis de evidenciar a fragilidade financeira da autora, foi fundamentada em mero critério objetivo, o que vai de encontro ao entendimento pacificado na Corte Superior. Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro a gratuidade de justiça requerida.
II- Expeça-se ofício ao MM.
Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
III- Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
IV- Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
V- Após, voltem-me os autos conclusos. -
02/07/2025 12:13
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50020234920254025112/RJ
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02/07/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Alterada a parte - exclusão - 02/07/2025 09:22:57)
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02/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/07/2025 21:43
Despacho
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23/06/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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