TRF2 - 5022766-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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25/07/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022766-50.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA, visando à reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, objetivando o reconhecimendo do "direito líquido e certo da Impetrante de promover a apuração mensal das Contribuições de Terceiros com base a decisão judicial transitada em julgado na Ação Ordinária nº 5036581-56.2020.4.03.5101, determinando (i) o cancelamento das cobranças dos créditos tributários de Contribuições de Terceiros (INCRA e SALEDUC), consubstanciadas nos Processos Administrativos n° 16327720.006/2024-30 e 16327.720018/2024-64; bem como (ii) que a Autoridade Coatora fique impedida de formalizar novas exigências a título de Contribuição de Terceiros para períodos posteriores, a partir do mesmo equivocado desrespeito à coisa julgada firmada na Ação Ordinária nº 5036581-56.2020.4.03.5101, em razão do reconhecimento de que a postura da Autoridade Coatora viola a coisa julgada, o devido processo legal, além dos Princípios da Segurança Jurídica e Confiança Legítima, Princípio da Legalidade e da Boa-Fé".
A impetrante manifesta a desistência deste mandamus, bem como sua homologação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (evento 8 do TRF). É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, bem como após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante a ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido". (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Nesse sentido, ante a desistência manifestada pela impetrante e considerando que foi outorgado aos subscritores da referida petição o poder específico de desistir (art. 105 do CPC/15), consoante a procuração do evento 1, OUT2 da 1ª Instância, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15, não conhecendo, em consequência, da remessa necessária, por prejudicada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.I.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. -
30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 22:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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27/06/2025 22:00
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 19:05
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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28/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 13:49
Juntado(a)
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24/03/2025 20:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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24/03/2025 16:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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