TRF2 - 5061674-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061674-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ANDRE DA SILVA PEREIRA em face de GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de liminar, objetivando: a) Seja concedida a medida liminar, intimando a autoridade impetrada para que realize a reabertura do processo administrativo NB 232.088.455-0, para que seja reprocessada a contagem de tempo de contribuição sem aplicação do fator de conversão, com o consequente reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de forma a conceder o benefício de aposentadoria pleiteado pelo impetrante desde a DER; Requereu, ainda, a concessão de liminar.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1).
Alega a impetrante que protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência junto ao INSS, a qual foi reconhecida, muito embora a autarquia previdenciária tenha aplicado indevidamente o fator de conversão 0,94, reduzindo artificialmente o tempo reconhecido para 31 anos, sendo que o segurado soma, na realidade, 33 anos, 1 mês e 4 dias. ( evento 5, PROCADM1). É o necessário.
Decido. 1) Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, no sistema EPROC, sob pena de extinção: - Junte novos documentos de Procuração e Declaração de Hipossuficiência com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a a assinatura presente em ambos os documentos divergem da constante no documento de identificação da parte autora nos autos. Cumprido, prossiga-se nos termos abaixo. Descumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Considerando a declaração de hipossuficiência assinada de maneira irregular, a análise do pedido de gratuidade de justiça far-se-á no momento da prolação da sentença. Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de oportuna fixação de multa. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 5) Após, venham-me conclusos para sentença. -
01/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:36
Determinada a intimação
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30/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2025 18:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/06/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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