TRF2 - 5007523-09.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            18/09/2025 13:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            16/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            11/09/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            10/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5007523-09.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: GILCELENE LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
 
 DISCUSSÃO SOBRE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STJ.
 
 FIXAÇÃO DE TESE PELA TNU EM SENTIDO CONTRÁRIO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante.
 
 Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
 
 Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
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                                            09/09/2025 19:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/09/2025 19:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/09/2025 11:33 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            05/09/2025 14:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            03/09/2025 18:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            03/09/2025 18:04 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111 
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                                            26/08/2025 10:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            25/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            19/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            18/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5007523-09.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRENTE: GILCELENE LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 NATUREZA INDENIZATÓRIA.
 
 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Sem custas.
 
 Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
 
 Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
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                                            15/08/2025 20:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            15/08/2025 20:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            15/08/2025 18:55 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            15/08/2025 16:04 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            13/08/2025 16:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            13/08/2025 16:55 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138 
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                                            12/08/2025 18:42 Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto 
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                                            07/08/2025 06:33 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 19,31 em 07/08/2025 Número de referência: 1365797 
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                                            04/08/2025 17:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            31/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            30/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5007523-09.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: GILCELENE LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça, anexando a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 22, RECLNO1].
 
 No entanto, a ficha financeira [evento 1, FINANC6] é suficiente a afastar o direito ao benefício, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 6.000 (seis mil reais).
 
 O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
 
 Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
 
 De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
 
 Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
 
 Portanto, indefiro o pleito.
 
 Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
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                                            29/07/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2025 13:29 Determinada a intimação 
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                                            24/07/2025 11:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/07/2025 13:33 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03 
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                                            21/07/2025 19:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            21/07/2025 19:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/07/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/07/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            30/06/2025 18:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            18/06/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007523-09.2024.4.02.5120/RJAUTOR: GILCELENE LOPES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
 
 Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se à Turma Recursal.
 
 O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015, nos termos do enunciado 182 do FONAJEF.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
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                                            16/06/2025 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/06/2025 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/06/2025 16:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/02/2025 16:32 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 12:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            18/02/2025 12:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/02/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 12:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/12/2024 07:30 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/12/2024 11:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/12/2024 11:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/11/2024 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2024 14:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/11/2024 14:40 Determinada a citação 
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                                            22/11/2024 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 18:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/11/2024 17:02 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01S) 
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                                            14/11/2024 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 03/06/2025 14:34
Processo nº 5000432-62.2025.4.02.0000
Uniao
Fundacao Ricardo Franco
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 18:08