TRF2 - 5002351-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 11:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002351-12.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: HELOISA ANACHORETA MOLLERI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002351-12.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: HELOISA ANACHORETA MOLLERI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de imPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da autora conhecido e PARCIALMENTE provido UNICAMENTE PARA SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. sentença PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para deferir o benefício da gratuidade judiciária.
Fica mantida a sentença de improcedência.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:42
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:51
Despacho
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03/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/01/2025 04:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:17
Despacho
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15/01/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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