TRF2 - 5001534-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001534-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: MIROAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -ADVOGADO(A): ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB SP153809)ADVOGADO(A): DELSON PETRONI JUNIOR (OAB SP026837) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelas partes na liquidação por arbitramento de origem, com a fixação de valores devidos à Agravante a título de (i) diferenças de correção monetária (i.1) principal; e (i.2) incidente sobre juros pagos; (ii) juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária; e (iii) juros de mora incidentes sobre a diferença de correção monetária dos juros pagos.
O Juízo de origem condenou, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na liquidação de sentença, na forma do art. 85, §§ 2° e 6°, do CPC.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos (i) a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença; e (ii) a regularidade de parte dos parâmetros utilizados nos cálculos do perito judicial homologados na origem, quanto às diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica.
III.
Razões de decidir: 3.
Os juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária devem incidir apenas até a restituição dos valores do empréstimo compulsório, que se deu mediante a sua conversão em ações da Agravante (30/6/2005), mas, no cálculo, deve ser utilizada a UP recalculada para a data da 3ª Conversão (31/12/2004).
Caso contrário, haveria indevida incidência simultânea de juros remuneratórios e juros moratórios, em contrariedade ao título executivo. 4.
A divergência entre o cálculo do Juízo e do Agravante no que tange à atualização de diferença de correção monetária apurada na data da assembleia decorreu da utilização de valores distintos (UPs recalculadas em dezembro de 2004).
Embora não tenha discriminado o recálculo das UPs, como visto, a Agravante alega que elas devem ser atualizadas mesmo após dezembro de 2004, do que se presume que, em seu cálculo, o valor da diferença de correção monetária de R$ 32.712,09 – ao contrário de R$ 28.215,78, calculado pelo perito e acolhido pelo Juízo – teve como base UPs recalculadas em desacordo após 31/12/2004, o que se mostra indevido. 5.
Embora a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação não esteja expressamente prevista no art. 85 do CPC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, excepcionalmente, é cabível a condenação à verba de sucumbência, desde que constatada litigiosidade excessiva na liquidação, capaz de prolongar a atuação contenciosa dos advogados das partes nessa fase (AgInt nos EDcl no REsp 1919219/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 13/04/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023). 6.
Esta 3ª Turma Especializada vem entendendo que, para que haja a condenação excepcional ao pagamento de honorários advocatícios na liquidação de sentença, a litigiosidade excessiva a que se refere o STJ deve extrapolar os limites típicos do procedimento de liquidação, no qual, no exercício do contraditório, ordinariamente as partes se manifestam em concordância ou discordância com os cálculos apresentados, o que gera a necessidade de produção de prova (Agravo de Instrumento nº 5007015-34.2023.4.02.0000, Rel.
Marcus Abraham, julgado em 22/08/2023). 7.
Caso em que o processo não se prolongou devido à litigiosidade excessiva, mas sim em virtude do questionamento dos cálculos apresentados pelo perito ou pelos assistentes técnicos das partes, típico da fase de liquidação de sentença. Além disso, foi necessário determinar o retorno dos autos ao perito judicial para que refizesse os cálculos, tendo o expert reconhecido erro na utilização do valor da UP recalculada em dezembro de 2004 e no cálculo dos juros remuneratórios. 8. Portanto, na hipótese, as partes não deram causa ao prolongamento da liquidação ou da atuação contenciosa de seus advogados, o que afasta a situação excepcional que justificaria a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo: 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para excluir a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0016147-88.2007.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
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10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:58
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001534-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: MIROAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ADVOGADO(A): ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB SP153809) ADVOGADO(A): DELSON PETRONI JUNIOR (OAB SP026837) AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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10/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/06/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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08/04/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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07/04/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 10:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Número: 00161478820074025101/RJ
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/02/2025 16:43
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 326 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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