TRF2 - 5011070-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 07:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 20:20
Juntada de Petição
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/08/2025 16:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2025 16:02
Juntada de Petição
-
11/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
06/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
06/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
05/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 19:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
14/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011070-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: MICHELLA SAMPAIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA (OAB SP339554)ADVOGADO(A): EVANDRO BLUMER (OAB SP247659)ADVOGADO(A): GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA (OAB SP306483)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FIES.
FINANCIAMENTO.
ESTUDANTIL.
PARTICIPAÇÃO NO ENEM.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por MICHELLA SAMPAIO SOUZA de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada pela apelante em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIGRANRIO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o deferimento “(...) b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida”, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Ao contrário do que sustenta a apelante, não é suficiente a hipossuficiência econômica alegada, mas é necessário, ainda, a classificação dos candidatos conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem e a prévia inscrição para participação no processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, para a obtenção do financiamento estudantil almejado.
III - O estabelecimento de condições para a concessão do aludido financiamento estudantil insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
IV – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 21:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 21:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 18:54
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/07/2025 10:14
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011070-17.2024.4.02.5101/RJ APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Nada a prover quanto ao requerimento do evento 13 - PET1, haja vista que o presente feito já está incluído em sessão presencial (híbrida), nos termos da certidão anexada no evento 11.
II - Aguarde-se na subsecretaria o julgamento já designado. -
02/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 21:43
Despacho
-
01/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
01/07/2025 12:59
Juntada de Petição
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
17/06/2025 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
10/12/2024 20:09
Juntada de Petição
-
28/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/11/2024 07:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000756-75.2025.4.02.5101
Luciane Aparecida Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Catyanne Moreira da Silva Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 23:00
Processo nº 5007048-44.2023.4.02.5102
Biosys LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:38
Processo nº 5007048-44.2023.4.02.5102
Kovalent do Brasil LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011196-42.2025.4.02.5001
Vilson Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011070-17.2024.4.02.5101
Michella Sampaio de Souza
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Joao Paulo Rocha de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2024 10:09