TRF2 - 5062055-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/09/2025 13:14
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 15:23
Alterado o assunto processual
-
10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
07/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 21:19
Juntado(a)
-
30/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 11:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 11:23
Determinada a citação
-
18/07/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062055-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:41
Determinada a intimação
-
11/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062055-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Novo CPC, a fim de juntar aos autos o(s ) documento(s) elencado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, IPTU, telefone fixo, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração deve ser assinada pela parte autora. -
01/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 05:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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