TRF2 - 5010839-62.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:39
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010839-62.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: WALACE DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)ADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 12:53
Concedida a Segurança
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16/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:17
Despacho
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01/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05F)
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30/04/2025 12:51
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 22:32
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:19
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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