TRF2 - 5003153-05.2024.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003153-05.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA DE ARAUJO EULALIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON LOPES LEAL (OAB RJ197990) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que a sentença recorrida está equivocada ao julgar improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária.
Afirma que permanece incapaz para o trabalho e destaca que, conforme o art. 479 do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, razão pela qual a decisão impugnada deve ser reformada no presente recurso.
A recorrente requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a concessão do benefício pretendido.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária 31/636.006.435-2 em 16/10/2024 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício".
A prova pericial médico-judicial realizada em 28/03/2025 (ev. 23) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10-M51.1) e Transtorno não especificado de disco cervical (CID-10-M50.9), encontrando-se apta ao exercício de suas atividades laborais habituais, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: “Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor na coluna cervical e lombar, iniciada há cerca de dez anos, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa ter procurado atendimento médico no início dos sintomas dolorosos, ocasião em que foram solicitados exames complementares, sendo diagnosticada com hérnias de disco.
Refere que o médico assistente prescreveu tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia, sem remissão completa do quadro álgico.
Informa realizar acompanhamento médico periódico no INTO, onde foi indicada a realização de procedimento cirúrgico, ainda não realizado até o momento.
No momento, relata apresentar limitações funcionais ao nível da coluna vertebral, com dificuldade para carregar peso e realizar movimentos de flexão com o tronco. 2.
DOCUMENTOS MEDICOS ANALISADOS2.1 - Laudo Médico – INSS – SABI – NB 5463556900 – Data do Exame: 08/07/2011CID: M19.9 – Artrose não especificada.Histórico: Queixa de dor em coluna há mais de 1 ano.Exame físico: Marcha normal, sem postura antálgica, ausência de hipertonia muscular paravertebral, mobilidade preservada, reflexos patelares normais, sem sinais de radiculopatia.Resultado: Não existe incapacidade laborativa.Conclusão: Patologia crônico-degenerativa sem repercussão funcional.2.1 - Laudo Médico – INSS – SABI – NB 5478791381 – Data do Exame: 03/10/2011CID: M54.5 – Dor lombar baixa.Histórico: Dor lombar crônica com irradiação para perna esquerda; RNM mostrou protrusões discais em vários níveis lombares (L1-L5).Exame físico: Marcha normal, obesa, parestesia em panturrilha esquerda, reflexos e trofismo muscular preservados.Resultado: Existe incapacidade laborativa.Conclusão: Incapacidade temporária constatada.2. 3. - Laudo Médico – INSS – NB 6029125331 – Data dos Exames: 25/09/2013, 11/10/2013CID: M54 – Dor lombar.Histórico: Lombalgia crônica com abaulamento discal (RNM 08/09/2013).Exame físico (25/09): Bom estado geral, sem alteração de marcha, sem edema, reflexos normais.Exame físico (11/10): Deambulação com claudicação discreta, dor à mobilização da coluna, sem contraturas.Resultado: Não existe incapacidade laborativa.Observação: Autora em uso de analgésicos e em tratamento fisioterápico.2 4. - Laudo Médico – INSS – NB 6052917222 – Vários exames entre 27/03/2014 e 20/06/2014CID: M54 – Lombalgia.Histórico: Dores lombares desde 2013.
RNM mostra abaulamentos discais difusos.
Há relato de osteoartrose lombar.Exames físicos:27/03/2014: Coluna com contratura, marcha lenta.30/04/2014: Mobilidade preservada, sem déficits motores, sem sinais objetivos de limitação funcional.05/06/2014: Marcha normal, sem sinais de radiculopatia, sem atrofia muscular.20/06/2014: Coluna sem contraturas, sem limitação funcional.
Deambula com facilidade.Resultado: Existiu incapacidade laboral inicial, porém em avaliações posteriores não foi constatada incapacidade funcional atual.2.5. - Laudo Médico – INSS – NB 6200466924 – Data do Exame: 22/09/2017CID: Z03 – Observação sem diagnóstico definitivo.Histórico: Queixa de dor lombar persistente.
RNM mostra abaulamento em L5-S1.Exame físico: Marcha normal, sem claudicação, limitação leve pela obesidade, sem déficit motor ou sensitivo.Resultado: Não existe incapacidade laborativa.Conclusão: Condição clínica estável, sem impedimento funcional para atividades habituais.2.6.
Laudo Médico – INSS – NB 6211122580 – Data do Exame: 11/12/2017CID: M51 – Transtornos de disco intervertebral lombar.Histórico: Queixa de dor lombar há mais de 5 anos, com exames demonstrando patologia degenerativa.Exame físico: Marcha atípica, sem alteração de força ou sensibilidade.
Ausência de sinais clínicos de radiculopatia.Resultado: Existiu incapacidade laboral.Conclusão: Patologia crônica degenerativa sem indicação cirúrgica.2.7.
Laudo Médico – INSS – NB 6219728886 – Data dos Exames: 15/02/2018 e 28/05/2018CID: M54 – Lombalgia.Histórico: Lombalgia desde 2003.
RNM revela alterações degenerativas em coluna lombar.Exame físico: Marcha atípica, mobilidade preservada, sem alterações neurológicas.Resultado:15/02/2018: Existe incapacidade laboral.28/05/2018: Não existe incapacidade laboral.Conclusão: Incapacidade temporária inicial, cessada após revisão.2.8.
Laudo Médico – INSS – NB 6240092715 – Data do Exame: 06/08/2018CID: M16.0 – Coxartrose primária bilateral.Histórico: Queixa de dor em quadris.
RX revelou artrose bilateral de quadril.Exame físico: Obesa, sem alteração de marcha, sem limitação de movimentos coxofemorais.Resultado: Não existe incapacidade laboral.Conclusão: Indicação cirúrgica ortopédica, porém ainda sem limitação funcional grave constatada na data do exame.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).” Intimada a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 23), a recorrente manteve-se inerte (ev. 27), ocorrendo, assim, o fenômeno processual da preclusão.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 23/10/2024 (ev. 1.9 p. 9), o perito da autarquia concluiu que a recorrente era portadora de Outros transtornos de discos intervertebrais CID-10: M51, inexistindo incapacidade que justifique a prorrogação do benefício, conforme tela a seguir: Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 23), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 1.9 p. 9), as provas juntadas aos e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais na DCB em 30/10/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015 (ev. 16).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
-
13/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:55
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003153-05.2024.4.02.5114/RJAUTOR: VERA LUCIA DE ARAUJO EULALIOADVOGADO(A): ANDERSON LOPES LEAL (OAB RJ197990)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem remessa necessária (LJEF, art. 13).
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
23/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA DE ARAUJO EULALIO <br/> Data: 28/03/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: AL
-
21/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:13
Determinada a intimação
-
06/02/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 10:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:28
Determinada a intimação
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09/01/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 22:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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