TRF2 - 5005531-13.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:50
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:41
Despacho
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15/08/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/07/2025 17:26
Despacho
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25/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:37
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005531-13.2024.4.02.5120/RJAUTOR: NATHALIA CAMILLA DA SILVA FIDELISADVOGADO(A): JAIME FERRARI JUNIOR (OAB RJ176400)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento, à parte autora, das parcelas de salário-maternidade, com DIB em 24/04/2023 (data do parto) e duração de 120 (cento e vinte) dias, com o pagamento das prestações do benefício em parcela única.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição
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30/12/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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30/09/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
30/09/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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