TRF2 - 5002502-57.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2025 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 17:14
Juntado(a)
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08/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002502-57.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ROSALINA CONCEICAO FELIX DE ABREU DIASADVOGADO(A): LIVIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ128482)ADVOGADO(A): MATHEUS VEIGA FERREIRA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ240036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por ROSALINA CONCEICAO FELIX DE ABREU DIAS, em razão da demora administrativa para implantação do benefício pela APS Rio Bonito. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO REQUERIMENTO LIMINAR: Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é facultado ao Juiz conceder medida liminar quando o pedido estiver revestido de plausibilidade jurídica e houver fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Ao realizar uma análise, ainda que superficial, dos fatos alegados na inicial e dos documentos acostados aos autos, na presente fase processual, não se encontra demonstrada a probabilidade jurídica necessária ao deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, embora a impetrante sustente que o processo administrativo encontra-se paralisado por inércia da autoridade coatora, os andamentos processuais constantes dos documentos juntados no evento 1, ANEXO9, não permitem aferir se há exigência pendente a ser cumprida pelo requerente.
Dessa forma, não é possível concluir, neste momento, se a eventual demora decorre de omissão da autoridade apontada como coatora ou se há necessidade de manifestação da impetrante no referido procedimento.
Assim, diante da ausência de um dos pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — notadamente pela não juntada da íntegra do processo administrativo objeto da presente demanda —, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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