TRF2 - 5013138-79.2021.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/09/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
22/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:26
Conhecido o recurso e provido em parte
-
21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 14:53
Determinada a intimação
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04/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 10:20
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013138-79.2021.4.02.5121/RJAUTOR: FLAVIO TEIXEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): APARECIDA CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ107322)SENTENÇAAnte o exposto: A) com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento especial dos períodos de 09/09/1985 a 08/11/1985, laborado em CAVE AFIACAO E FABRICACAO DE FACAS INDUSTRIAIS LTDA, de 18/11/1985 a 17/01/1987, laborado em EXAPLAS RESINTA PRODUTOS PLASTICOS LTDA, de 04/07/1989 a 01/11/1989, laborado em PLASTICOS NIPPON LTDA, e de 16/08/1993 a 31/01/2000, laborado em ALMAX ALUMINIO LTDA; B) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: B.1) IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu a reconhecer especiais os períodos de 17/02/1986 a 14/03/1986, laborado em CORNELIUS EQUIPAMENTOS LTDA, de 04/06/1990 a 04/06/1991, laborado em MICROLAB S/A, de 04/11/1992 a 25/06/1993, laborado em IAFA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA., de 18/04/2005 a 11/04/2011, laborado em HALDEX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de 18/04/2011 a 29/03/2015 e de 30/03/2015 a 24/05/2017, laborados em NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP; B.2) PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o réu a: B.2.1) reconhecer especiais: B.2.1.1) com base no código 2.4.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64, o período de 02/06/1986 A 03/07/1989, laborado em ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS S/A ISHIBRAS; B.2.1.2) com base no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, o período de 25/05/2017 a 01/03/2018, laborado em NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP; B.2.2) conceder, com base no art. 188-L do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/196.793.925-7 a contar de 21/04/2025, considerando 37 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contrituição.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que, apesar de tratar-se de prestação alimentar, não se verifica urgência, haja vista que o demandante possui vínculo empregatício com NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP, auferindo, portanto, proventos que garantem o seu sustento.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 21/04/2025.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Intime-se. -
16/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2025 14:25
Juntado(a)
-
18/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 09:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 12:38
Juntado(a)
-
22/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:34
Determinada a intimação
-
16/08/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 12:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 15:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/07/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/12/2023 23:49
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2023 15:14
Juntado(a)
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17/11/2023 11:22
Despacho
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10/11/2023 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 16:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/07/2023 18:33
Determinada a intimação
-
30/06/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/04/2023 17:33
Determinada a intimação
-
14/04/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 16:56
Juntado(a)
-
27/02/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
23/02/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
02/02/2023 17:33
Despacho
-
02/02/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 16:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/02/2023 16:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/11/2022 14:02
Juntado(a)
-
08/11/2022 15:04
Determinada a intimação
-
07/11/2022 19:12
Juntado(a)
-
07/11/2022 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/10/2022 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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20/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2022 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2022 08:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 12:47
Juntada de Petição
-
16/12/2021 14:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/11/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 18:04
Determinada a intimação
-
22/11/2021 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2021 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/10/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 14:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2021 14:53
Determinada a citação
-
05/10/2021 17:34
Juntado(a)
-
05/10/2021 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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