TRF2 - 5000083-37.2025.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000083-37.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JACIVALDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrente requer, subsidiariamente, que seja retomada a instrução do feito para realização de nova prova médica judicial a ser realizada por meio de especialista.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/715.749.015-4, em 14/08/2024 que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (ev. 1.13) Aprova médica judicial realizada em 29/05/2025 concluiu que o recorrente é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares (CID10: I69), mas encontra-se sem limitações funcionais relevantes, em bom estado geral, e não apresenta impedimentos de longo prazo que o incapacitem para a vida independente ou para o trabalho, conforme as seguintes respostas aos quesitos (ev. 25): Destaco, também, o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meus grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 12).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000083-37.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JACIVALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça deferida no evento 12. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. -
10/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000083-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JACIVALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 12, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 25, LAUDO1, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR01F)
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12/06/2025 17:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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17/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACIVALDO PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 29/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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14/02/2025 10:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MC)
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14/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:48
Despacho
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13/02/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 17:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 10:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/01/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 16:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
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14/01/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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